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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 97, de 11 de abril de 1986

Lei nº 97/1986

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Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Universidade Estadual Rural de Rondônia, com sede em Caçoai, no Estado.

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T ESTADO DE RONDÔNIA

LEI N2 97 DE 11 DE ABRIL DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Estadual Rural de Rondônia.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de creta e eu promulgo, nos termos do § 42 do Artigo 48, da Constituição Es^ tadual, a seguinte Lei:

Art. 22.
- A Fundação, conforme seu estatuto, ministra rá cursos de ensino superior, sendo, inicialmente, implantados os abaixo relacionados e atividades outras que constituirão as finalidades básicas da Fundação;
a)área de Educação -licenciaturas curtas e plenas em Letras, Geografia, História, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Físi^ ca e Pedagogia;
b)cursos Técnicos e Ciências Agrárias - Geologia, En genharia Florestal, Agronomia, Veterinária, Economia Rural e Cooperativis mo;
c)serão ministrados cursos de graduação, extensão e pós-graduação;
d)serão promovidos estudos e pesquisas para o aPr£ veitamento dos recursos regionais;
e)elaboração de planos de formação, aperfeiçoamento e pesquisas;
f)serão promovidas outras finalidades de caráter cul tural estabelecidas em seu estatuto.
Art. 32.
- Os cursos de que trata a alínea "b" do Art. 22 somente entrarão em funcionamento quando a demanda aos mesmos se cons tituir em fato necessário ã expansão da Fundação.
Art. 42.
- A administração superior da Fundação será exercida pelo Presidente do Conselho Diretor, nomeado por ato do Governa dor do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notórios conhecimen tos educacionais, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e, contará com um Vice-Presidente de igual nomeação.
§ 12º- 0 Conselho Diretor será composto de 9 (nove) membros, a saber:
a)pelo Presidente do Conselho Diretor, competindolhe a administração da Fundação; 3 ESTADO DE RONDÔNIA
b)pelo Diretor do Centro de Ensino Superior da Funda çao;
c)por 7 (sete) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 22º- Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor previsto na alínea "c" do parágrafo anterior, sendo permi tido a sua recondução.
§ 32º- Os membros do Conselho Diretor designarão entre seus membros o secretário e o tesoureiro da Fundação.
Art. 52.
-0 Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamen te, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único- É de 2/3 (dois terços) o "quorum" mi nimo para validade das decisões do Conselho Diretor, lavrando-se, de todas as reuniões, atas circunstanciadas.
Art. 62.
- A estrutura básica da Fundação será estabele cida nos seus estatutos.
Art. 72.
- Para a consecução de suas finalidades a Funda^ ção contará com funcionários da administração direta e indireta, para o cor po docente e administrativo, preferencialmente, colocado a sua disposição.
Art. 82.
- Constituirão o Patrimônio da Fundação:
a)os bens imóveis, direitos e ações para ela transferi dos definitivamente, por pessoas, entidades públicas ou privadas, nacic) nais ou estrangeiras;
b)heranças, legados ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 92.
- Sao os seguintes os recursos da Fundação:
a)anuidades cobradas dos alunos, nunca superior a 1/3 / (um terço) do salário minimo, desde o inicio de funcionamento da Fundação;
b)rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
c)contribuições, auxilios e subvenções da União, Esta dos, Territórios, Municípios, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
d)quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 10.
- Os valores oriundos da taxa de inscrição ao vestibular e que se somarão, se necessário, às verbas destinadas pelo Esta do, serão utilizados para fazer face ãs despesas iniciais de implantação e funcionamento da Fundação.
Parágrafo único- 0 orçamento do Estado consignará do taçoes próprias ã Fundação, mesmo que não haja demanda imediata destes valo res para o seu funcionamento.

T ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 11.
- Extinta a Fundação seus bens serão revertidos ao Estado de Rondônia.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.

DE-PüTto^3Mr2Àte:

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Presidente

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