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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 969, de 25 de janeiro de 2001

Lei nº 969/2001

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6 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta e modifica dispositivo da Lei n° 886. de 21 de março de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica acrescentado o § 6o ao artigo 6o da Lei n° 886, de 21 de março de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 6o

6

Art. 2.
O inciso III do Parágrafo único do artigo 27, da Lei n° 886, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 4, "Art. 27
Parágrafo único*
IIIGuia de Trânsito de Animal - G.T.A. para comercialização de Bovinos, Bubalinos, Ovinos e Caprinos tangidos a pé, por animal 0,6 UFIR."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do_Governo dgJSstadosle Rondônia, em 25 de janeiro de 2001, 113o a^Repúblic/.

V^BBKEU BIANCO

>vernador Publicou no Diário Oficial

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