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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 968, de 15 de janeiro de 2001

Lei nº 968/2001

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades religiosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

(CTÉj-*

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades religiosas no Estado de Rondônia com a finalidade de promover a formação de crianças, adolescentes e adultos contra a prostituição, tabagismo, consumo de drogas e entorpecentes e o alcoolismo.

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácip-<fó"~üo^erno dqjistadckde Rondônia, em 15 de janeiro de 2001, 113° da Rejpótííca. n^ÉSé 15 Cl COZÍ

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