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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 967, de 15 de janeiro de 2001

Lei nº 967/2001

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a realizar loteamentos populares nos municípios do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar loteamentos populares, de forma direta ou através de convênios com os municípios.

unico

I

II

III

Art. 2.
Os loteamentos somente poderão ser realizados para beneficiar famílias carentes que:
Itenham renda familiar mensal de, no máximo, dois salários mínimos;
IInão possuam outro imóvel, quer na área urbana ou rural.

§ Io . Os lotes doados àWamílias carentes somente poderão ser vendidos após um período de 10 (dez) anos.j 1S Oi - r?465& GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ 2ºDeverá, ainda, o termo de doação estabelecer que o titular do lote não poderá ser beneficiado futuramente com outra doação nas mesmas condições.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção, Desenvolvimento Econômico e Social.

Ait. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2001, 113° da República.

tf*j

.JE ABREU BIANCO

Governador

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