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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 966, de 15 de janeiro de 2001

Lei nº 966/2001

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 6.
-

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 896.937.474 102.169.880 999.107.354 Despesas de Capital 155.957.526 5.040.120 160.997.646

TOTAL 1.052.895.000 107.210.000 1.160.105.000

ESTADO DE RONDÔNIA

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

EmR$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS TOTAL

FONTES PODER LEGISLATIVO 65.082.000 - 65.082.000 Assembléia Legislativa 49.753.000 - 49.753.000 Tribunal de Contas 15.329.000 - 15.329.000 PODER JUDICIÁRIO 67.787.000 - 67.787.000 Tribunal de Justiça 67.787.000 - 67.787.000 PODER EXECUTIVO 991.657.000 35.579.000 1.027.236.000 Total do valor de vetos mantidos - Art. 166, 11.783.000 - 11.783.000 Administração Direta 885.181.000 - 885.181.000 Total do valor de vetos mantidos - Art. 166, 11.680.000 - 11.680.000 Procuradoria Geral do Estado 4.976.000 - 4.976.000 Controladoria Geral do Estado 1.366.000 - 1.366.000 Superintendência Estadual de Licitação 755.000 - 755.000 Coordenadoria Geral de Apoio à 16.881.000 - 16.881.000 Governadoria Secretaria de Estado do Planejamento, 32.296.000 - 32.296.000 Coordenação Geral e Administração Secretaria de Estado de Finanças 37.678.000 - 37.678.000 Secretaria de Estado da Educação 223.652.000 - 223.652.000 Secretaria de Estado da Saúde 41.065.000 - 41.065.000 Secretaria de Estado de 8.566.000 - 8.566.000 Desenvolvimento Ambiental Secretaria de Estado dos Esportes, da 3.064.000 - 3.064.000 Cultura e do Lazer Secretaria de Estado da Segurança, 149.420.000 - 149.420.000 Defesa e Cidadania Secretaria de Estado da Agricultura, 31.650.000 - 31.650.000 Produção e Desenv. Econ. e Social Recursos sob a Supervisão da Secretaria de 288.857.000 - 288.857.000 Estado de Finanças Recursos sob a Supervisão da Secretaria de 3.410.000 3.410.000 Estado do Planejamento , Coordenação Geral e Administração Ministério Público do Estado 29.865.000 - 29.865.000 ESTADO DE RONDÔNIA

Cont. Fundos 47.448.000 486.000 47.934.000 Fundo de Desenvolvimento Institucional - 200.000 200.000 Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços 1.306.000 -

1.306.000 Judiciários Fundo de Desenvolvimento Agrícola do - 200.000 200.000 Estado de Rondônia Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do 1.047.000 - 1.047.000 Adolescente Fundo Estadual de Assistência Social 560.000 - 560.000 Fundo Estadual de Saúde 42.705.000 - 42.705.000 Fundo Especial de proteção Ambiental 430.000 - 430.000 Fundo Penitenciário - 50.000 50.000 Fundo Estadual de Prevenção, - 4.000 4.000 Fiscalização e Repressão de Entorpecentes Fundo de Planejamento e Desenvolvimento - 32.000 32.000 Industrial do Estado Fundo Especial de Reequipamento Policial 1.400.000 - 1.400.000 Administração Indireta (Fundações, 59.028.000 35.093.000 94.121.000 Autarquias) Total do valor de vetos mantidos - Art. 166, 103.000 - 103.000 Fundação de Assistência Social do Estado de 3.950.000 - 3.950.000 Rondônia Fundação de Hematologia e Hemoterapia de 5.386.000 - 5.386.000 Rondônia Departamento de Viação e Obras Públicas do 42.612.000 100.000 42.712.000 Estado de Rondônia Instituto da Previdência do Servidor Público - 12.497.000 12.497.000 do Estado de Rondônia Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia 380.000 596.000 976.000 Agência de Defesa Sanitária 6.597.000 500.000 7.097.000 Agrossilvopastoril de Rondônia Junta Comercial do Estado de Rondônia - 1.400.000 1.400.000 Departamento Estadual de Trânsito - 20.000.000 20.000.000 TOTAL 1.124.526.000 35.579.000 1.160.105.00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

MENSAGEM N° 002, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Pela presente, levo ao conhecimento dessa Augusta Assembléia Legislativa, que no uso das atribuições conferidas pelo Art. 65, inciso VI da Constituição Estadual, vetei parcialmente o Projeto de Lei que "Estima areceita e fixa adespesa do Estado de Rondônia para oexercício financeiro de 2001" cujos vetos seguem discriminados e justificados:

Emenda n. 648, por infringir o disposto no Art. 166, § 3o, ·inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, oqual veda oacatamento de Emendas que tenham por objeto aanulação de dotações destinadas apessoal eseus encargos. Emendas ns. 169, 170, 171, 237, 239, 304, 415, 416, 417, 418, 495, 607 e 609, por ferir o disposto no Art. 15, da Lei n. 4.320/64, vez que o |Projeto ou a Atividade, e sua funcional-programática, não estão especificados nas 1Emendas.

t Emendas ns. 324, 371, 600, 620, 621, 625, 626, 627 e 643 por contrariarem o estabelecido no Art 100, da Constituição Federal, o qual toma .obrigatória ainclusão dos débitos constantes de precatóriosjudiciários, apresentados até 1 de julho, na peça orçamentária anual.

Emendas ns. 24, 58, 78,175, 204, 300,348, 349,350,353, 354, 359, 382, 385, 419, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 549, 550, 557, 594, 597, 598, 602, 606, 613, 618, 659, 660, 661, 629, 630, 633, 635, 636, 637, 638, 653, 661 e 664, por estarem incompatíveis com o disposto no Art. 33, alínea "a" da Lei n.° 4.320/64, vez que adespesa deduzida éde custeio ou investimento eas Emendas não provam a inexatidão da proposta.

Inciso V do Art. 11-0 dispositivo contém em si comando de natureza penal, cuja competência éprivativa da União Federal, nos termos do mciso I, doArt 22, da Lei Maior. Depara-se, assim, com flagrante invasão de competência, Publicado no

n^6S£ TM _L5 oJIZocA

GOVERNADORIA

pela natureza jurídica da norma. Além disso, o dispositivo vetado viola a regra inserta no parágrafo único do Art. 66, da Constituição Estadual, vez que a definição de crimes de responsabilidade somente poderá ser estabelecida em lei específica.

Inciso X do Art. 11 - A matéria tratada neste dispositivo incide em inconstitucionalidade, por contrariar a norma expressa no inciso I, do § Io, do

ESTADO DE RONDÔNIA

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n° 966, de 15 de janeiro de 2001, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício de 2001", referentes às emendas n°s. 415, 416, 417, 418, 419, 597, 598, 629, 648, 653, 659 e 664, distribuídas nos quadros de DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA E DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTARIA, constantes do

artigo 6o:

Art. 39.
, da Constituição Estadual, pois acrescenta atribuições à Polícia Militar, interferindo, portanto, na sua organização, que é privativa do Poder Executivo.

Inciso XII do Art. 11 - A matéria contida neste dispositivo não encontra guarida legal, vez que torna prioritária a execução das ações e obras, objeto das Emendas Parlamentares, quando por força da Lei n° 4320/64, em seu Art. 33 e alíneas, e da Constituição Federal, em seu Art. 166, § 3o, incisos I e II, ficam estabelecidas as prioridades que devem ser observadas, em especial a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida, entre outros.

Certo, portanto, de que o assunto merecerá a pronta acolhida e conseqüente aprovação de Vossas Excelências, apraz-me reiterar-lhes, na oportunidade, os melhores protestos de estima e consideração.

REU BIANCO Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

LEI N° 966, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2001.

-

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fun dos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações insti . tuídas ou mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entida des e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 2.
A Receita Total é estimada em R$ 1.165.613.000,00 (um bilhão, cento e sessenta e cinco milhões, seiscentos e treze mil reais) e a Despesa Total é fixada em idêntico valor.
Art. 3.
O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estima á\Receita e Fixa a Despesa em igual valor de R$ 1.160.105.000,00 (um bilhão cento e sessenta milhões, cento e cinco mil reais). GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo, os recur sos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos.
Art. 4.
A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros abaixo, com o seguinte desdobramento:

DESDOBRAMENTO DA RECEITA

Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FON TOTAL TES

RECEITAS CORRENTES 1.012.085.000 35.347.000 1.047.432.000 Receita Tributária 527.175.000 100.000 527.275.000 Receita de Contribuições - 10.970.000 10.970.000 Receita Patrimonial 170.000 30.000 200.000 Receita Agropecuária - - -

Receita Industrial - - -

Receita de Serviços - 20.559.000 20.559.000 Transferências Correntes 476.980.000 52.000 477.032.000 Outras Receitas Correntes 7.760.000 3.636.000 11.396.000

RECEITA DE CAPITAL 112.441.000 232.000 112.673.000

Operações de Crédito 4.000.000 - 4.000.000 Alienação de Bens - - -

Amortizações de Empréstimos - - -

Transferências de capital 108.441.000 - 108.441.000

Outras Receitas de Capital - 232.000 232.000

RECEITA TOTAL 1.124.526.000 35.579.000 1.160.105.000

Art. 5.
- A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 1.052.895.000,00 (Um bilhão, cinois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais);

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 107.210.000,00 (Cento e sete milhões, duzentos e dez mil reais);
IIIno Orçamento de Investimento das Sociedades de Economia Mista, em R$ 5.508.000,00 (Cinco milhões, quinhentos e oito mil reais).
Art. 6.
- A Despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Segu ridade Social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apre senta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 898.437.474 102.169.880 1.000.607.354

Despesas de Capital 154.457.526 5.040.120 159.497.646

TOTAL 1.052.895.000 107.210.000 1.160.105.000

,

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTARIA

Em R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS TOTAL FONTES PODER LEGISLATIVO 62.531.000 - 62.531.000 Assembléia Legislativa 45.781.000 - 45.781.000

Tribunal de Contas 16.750.000 - 16.750.000

PODER JUDICIÁRIO 64.187.000 - 64.187.000 Tribunal de Justiça 64.187.000 - 64.187.000

PODER EXECUTIVO 997.808.000 35.579.000 1.033.387.000

Administração Direta 889.724.000 - 889.724.000

Procuradoria Geral do Estado 4.976.000 - 4.976.000

C&fítrokldoria Geral do Estado 1.366.000 - 1.366.000

Superintendência Estadual de Licitação 755.000 - 755.000

GOVERNADORIA

cont. Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria 17.842.000 .

17.842.000 Secretaria de Estado do Planejamento, 32.074.000 ~ 32.074.000 Coordenação Geral e Administração Secretaria de Estado de Finanças 38.178.000 - 38.178.000 Secretaria de Estado da Educação 222.932.000 - 222.932.000 Secretaria de Estado da Saúde 40.557.000 - 40.557.000 Secretaria de Estado de Desenvolvi 8.566.000 " 8.566.000 mento Ambiental Secretaria de Estado dos Esportes, da 3.064.000 ~ 3.064.000 Cultura e do Lazer Secretaria de Estado da Segurança, De 149.420.000 ~ 149.420.000 fesa e Cidadania Secretaria de Estado da Agricultura, 29.050.000 "" 29.050.000 Produção e Desenv. Econ. e Social Recursos sob a Supervisão da Secretaria 308.919.000 _

308.919.000 de Estado da Finanças Recursos sob a Supervisão da Secretaria 3.660.000 3.660.000 de Estado do Planejamento, Coordena ção Geral e Administração Ministério Público do Estado 28.365.000 - 28.365.000 Fundos 48.056.000 486.000 48.542.000 Fundo de Desenvolvimento Institucional - 200.000 200.000 Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços 1.306.000 1.306.000 Judiciários Fundo de Desenvolvimento Agrícola do 100.000 200.000 300.000 Estado de Rondônia Fundo Estadual dos Direitos da Criança 1.047.000 1.047.000 e do Adolescente

Fundo Estadual de Assistência Social 560.000 - 560.000

Fundo Estadual de Saúde 43.213.000 - 43.213.000 Fundo Especial de Proteção Ambiental 430.000 - 430.000

Fundo Penitenciário - 50.000 50.000

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscaliza 4.000 4.000 ção e Repressão de Entorpecentes

Fundo de Planejamento e Desenvolvi- 32.000 32.000 mentólndu^trial do Estado Furidó Especial de Reequipamento Poli- 1.400.000 1.400.000 ciáfs\^y "

GOVERNADORIA

cont. Administração Indireta (Fundações, 60.028.000 35.093.000 95.121.000 Autarquias) Fundação de Assistência Social do Esta 3.950.000 _ 3.950.000 do de Rondônia Fundação de Hematologia e Hemotera- 5.386.000 - 5.386.000 pia de Rondônia Departamento de Viação e Obras Públi 43.715.000 100.000 43.815.000 cas do Estado de Rondônia

Instituto da Previdência do Servidor 12.497.000 12.497.000 Público do Estado de Rondônia "

Instituto de Pesos e Medidas de Rondô 380.000 596.000 976.000 nia Agência de Defesa Sanitária Agrossil- 6.597.000 500.000 7.097.000 vopastoril de Rondônia Junta Comercial do Estado de Rondônia - 1.400.000 1.400.000 Departamento Estadual de Trânsito 20.000.000 20.000.000

TOTAL 1.124.526.000 35.579.000 1.160.105.000

§ Io - Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
§ 3º- O Poder Executivo efetuará as alterações nas programações anexas a esta Lei, observando as emendas às mesmas, de forma a adequá-las à despesa fixada por Poder e unidade orçamentária.
Art. 7.
- As fontes de receita para financiamento do Orçamento de Investimento das Sociedades de Economia Mista são estimadas com o seguinte desdo bramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

R$1,00 sos Próprios 5.508.000 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

cont.

Diretamente arrecadados 5.508.000

Recursos para aumento do patrimônio 670.000

Do Tesouro 670.000 Operações de crédito

TOTAL 6.178.000

Art. 8.
- Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais, não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 9.
- No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executi vo autorizado:
Ia abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, observado o disposto no inciso I, do artigo 7o e § Io, do artigo 43, da Lei Federal 4320/64;
IIa abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II e III do § Io, do artigo 43, da Lei Federal 4320/64, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
IIIa proceder à centralização, parcial ou total, de dotações con signadas em peça orçamentária e destinadas às unidades da administração direta:
a)Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração:

Pessoal e Encargos Sociais; Outros Custeios. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVa abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais es peciais destinados à cobertura de despesas com:
a)a realização de concursos públicos;
b)o pagamento de juros decorrentes de empréstimos para financi amentos dos programas de micro-crédito e pró-crédito;
c)a assistência médico-hospitalar dos servidores públicos estadu ais;
Va abrir crédito adicional suplementar de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados a cobrir despesas de acordo com os servidores de mitidos através do Decreto n° 8.955, de 17 de janeiro de 2000;
VIa abrir crédito adicional suplementar, nos termos do artigo 43, § Io, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320/64, tendo como limite a operação de crédito au torizada, com a finalidade específica de acorrer às despesas com as seguintes obras de pavimentação e recuperação de rodovias estaduais:

RELAÇÃO DE RODOVIAS A SEREM PAVIMENTADAS NUMERO RODOVIA TRECHO 01 RO-399 COLORADO DO OESTE/CEREJEIRAS 02 RO-470 OURO PRETO D'OESTE/VALE DO PARAÍSO 03 RO-459 BR-364/RIO CRESPO 04 RO-459 BR-364/ALTO PARAÍSO 05 RO-257 BR-364/KM-30 06 RO-140 BR-364/CACAULANDIA 07 RO-463 BR-364/GOV. JORGE TEIXEIRA 08 RO-464 BR-364/THEOBROMA 09 RO-133 RO-257/MACHADINHO D'OESTE 10 RO-480 JI-PARANA/ENTRONC. RO-133 11 RO-133 RO-480/NOVA COLINA 12 RO-477 BR-364/ESTRELA DE RONDÔNIA 13 RO-471 BR-364/MINISTRO ANDREAZZA 14 RO-383 BR-364/NOVA ESTRELA 15 RO-489 RO-010/SÁO FELIPE 16 RO-490 RO-383/ALTO ALEGRE DOS PARECIS 17 RO-370 CEREJEIRAS/KM-41 (CORUMBIARA)

RO-478 BR-429/FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA S^&*\ ( P ) RO-391 BR-3 64/CHUPINGUAIA ^aoy RO-133 THEOBROMA/RO-257 (VIA VALE DO ANARI) Uy BR-421/BURITIS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA RELAÇÃO DE RODOVIAS A RESTAURAR NUMERO RODOVIA TRECHO 01 RO-399 BR-364/COLORADO D'OESTE 02 RO-010 PIMENTA BUENO/ROLIM DE MOURA 03 RO-387 BR-364/ESPIGAO D'OESTE 04 RO-470 BR-364-KM-12 05 RO-135 JI-PARANA/NOVA COLINA

§ 1º- A autorização de que trata o inciso I não alterará o limite nele previsto, quando o crédito suplementar for relativo a pessoal, encargos sociais e para os fins previstos no inciso II.
§ 2º- A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depen derá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessá rio à sua classificação.
§ 3º- Aplica-se aos orçamentos dos demais Poderes as mesmas prescrições contidas nos incisos I e II e nos §§ deste artigo.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-las às disposições da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, com preendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2001.
Art. 11.
- No curso da execução orçamentária fica estabelecido que:
Ias reformas das unidades escolares do Estado, cujos valores não excedam a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), serão executadas pela Associação de Pais e Professores - APP da respectiva Escola;
IIa merenda escolar na rede estadual de ensino e as cestas básicas distribuídas pelo Poder Executivo deverão ter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seu valor gastos com alimentos produzidos ou industrializados no Estado e 2% (dois por cento), no mínimo, com os chamados alimentos alternativos;
IIIas despesas com publicidade do Poder Executivo, não poderá exceder a 2% (dois por cento) da receita líquida do exercício;
IVdos recursos recebidos pela prestação de serviços ao SUS peitais de Base, João Paulo II, CEMETRON, pela FHEMERON, pelo LACEN e línica Osvaldo Cruz, deverão ser aplicados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

cento) na aquisição de medicamentos e material penso e poderão ser gastos até 50% (cinqüenta por cento) para pagamento pessoal;

VVETADO;
VIo servidor público estadual, exceto o pessoal da segurança dos Chefes dos três Poderes, somente poderá receber a sua remuneração por uma única uni dade orçamentária, incluindo-se aí, se houver, a gratificação de função e a remuneração do cargo comissionado;
VIIos recursos recebidos do SUS pela Coordenadoria de Assis tência Farmacêutica serão integralmente destinados ao Programa Estadual de Assistên cia Farmacêutica e empregados exclusivamente na aquisição de medicamentos;
VIIIos recursos financeiros para contra-partida terão prioridade sobre as demais ações governamentais, dentro da respectiva unidade orçamentária, com exceção das despesas com pessoal;
IXos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde serão movimentados em conta específica, sendo vedada a sua aplicação, mesmo que temporá ria, em ação que não seja própria da área de saúde;
XVETADO;
XIas despesas de exercícios anteriores à vigência da Lei de Res ponsabilidade Fiscal somente poderão ser pagas após realizada auditoria pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas e receber parecer favorável da Procura doria Geral do Estado, sendo que o pagamento não poderá ocorrer antes de decorridos 30 (trinta dias) da publicação do parecer da PGE, no Diário Oficial do Estado;
XIIVETADO.
Art. 12.
- A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, di vulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramen tos com os valores fixados na forma do disposto no artigo 2o, desta Lei.
Parágrafo único- Os quadros de detalhamento da despesa, referenPoderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, serão elaborados na definida no "caput" deste artigo, e aprovados por atos do Presidente da AssemLegislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2001, 113° da República.

^RREU BIANCO Governador

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