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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 961, de 28 de dezembro de 2000

Lei nº 961/2000

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2 Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a venda de ações do Governo do Estado de Rondônia junto a empresas de telecomunicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte -cr1 Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a venda de ações que mantém, a título de investimento, junto a empresas de telecomunicações.

§ Io. As ações a serem alienadas foram adquiridas da TELERON E TELEPARA que, após alterações na razão social, passou a se denominar BRASIL TELECOM.

2

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Goverm5^dò\ Estado de^Reftéônia, em 28 de dezembro de 2000, 112° da República.

4* BIANCO Governador Publicado no Diário Oficial "·%4gdo dia £8, 12. / ^CÜD

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