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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 96, de 11 de abril de 1986

Lei nº 96/1986

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Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, com a finalidade de rea lizar estudos e pesquisas na área da ciência da Administração Pública.
§ 12º- A Fundação, com sede e foro na Capital do Esta do, vinculada a Secretaria de Estado da Administração, a partir de sua ins crição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo, in clusive estatuto e o decreto que o aprovar.
§ 22º- 0 Estado será representado, no ato de constitui ção, pela Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

ESTADO DE RONDÔNIA

LEI N2 96 DE 11 DE ABRIL DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a insti tuir a Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia e dá outras providencias.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de creta e eu promulgo, nos termos do § 42 do Artigo 48, da Constituição Esta dual, a seguinte Lei:

Art. 22.
- São objetivos da Fundação:
Ipromover a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos em todos os níveis hierárquicos, habilitando-os para o planejamento, a gerencia e a implementação das atividades administrativas do serviço público estadual e municipal;
IIpromover estudos e elaborar projetos dentro do ecossistema de administração, relativamente aos diversos níveis da Admi nistração Pública do Estado destinados a. definição de objetivos e metasT planejamento estratégico, estrutura organizacional, organização e métodos, classificação de cargos e salários e planos de treinamento e seleção, ade quando a estrutura administrativa a. política geral do Governo do Estado;
IIIpromover o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento gerencial e de associações comunitárias;
IVpromover congressos, simpósios, seminários e encontros sobre temas de interesse específico de entidades representativas da comunidade, facilitando a discussão dos temas e as proposições da poli tica relacionadas com os recursos humanos da Administração Estadual;
Vfomentar a pesquisa, aperfeiçoar tecnologias e serviços;
VIpromover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência da Administração, com vista ao incremento do conhecimento na área:

ESTADO DE RONDÔNIA

VIIincentivar a atividade intelectual na afea da Administração Pública, inclusive pela promoção de concursos de monogra fias e estudos abertos ã comunidade acadêmica;
VIIIprestar assistência técnica relacionada com a sua área ã Administração Pública Estadual e Municipal;
IXpromover, mediante acordos, convênios e con tratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e pro jetos na sua área de atuação;
Xprestar informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias da sua área de ativi dades;
XIpromover cursos de especialização na área de Administração Pública Estadual e Municipal, visando o aperfeiçoamento do pessoal que atua nessas áreas;
XIIexercer outras atividades relacionadas com a administração em geral, no âmbito de sua competência e atuação.
Art. 32.
-0 patrimônio da Fundação será constituído:
Ipelas dotações orçamentárias e subvenções rea lizadas pela União, Estados e Municípios;
IIpelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado e por pessoas físicas;
IIIpor receita operacional, inclusive resultan tes da prestação de serviço.
Art. 42.
- Extinta a Fundação, seu acervo será incorpora do ao patrimônio publico estadual.
Art. 52.
-0 quadro de pessoal da Fundação será regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 62.
- Além do pessoal próprio, poderá a Fundação contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especia lizado, nacionais ou estrangeiros.
Art. 72.
- A Fundação manterá intercâmbio com entidades de ensino e pesquisas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em assuntos atinentes aos seus objetivos.
Art. 82.
- Gozará a Fundação de imunidade tributária prevista na alinea "c", do inciso III do art. 19 da Constituição da Republi ca, bem como do mesmo privilégio, "ex-vi" da Constituição do Estado.
Art. 92.
- Constituem órgãos de direção superior da Fun dação o Conselho de Administração, a Presidência e a Diretoria Executiva, cujos integrantes serão livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 10.
-0 Conselho de Administração será composto por quatro (4) membros, dentre pessoas de inegáveis conhecimentos de administra çao, ou economia, ou de finanças, e será presidido pelo Secretário de Esta do de Administração.

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ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 11.
- Compete ao Poder Executivo, através de decre to, aprovar o Estatuto da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia ê promover todas as medidas e apoio logístico ã sua implantação definitiva.
Art. 12.
- Fica aberto crédito especial, em favor da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cincoenta milhões de cruzeiros), além da transferên cia,^no corrente exercício e a critério do Secretário de Estado da Adminis tração, para cobertura das despesas operacionais e de instalação do órgãoT cujos recursos serão providos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.

7T EPUT^DO AMIZAEf? SILVA

- --

Presidente

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