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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 957, de 22 de dezembro de 2000

Lei nº 957/2000

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 957 ,DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

Autoriza o Poder Executivo a isentar os comprovadamente carentes na forma da Lei, do pagamento das taxas para emissão da Carteira Nacional de Habilitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar os comprovadamente carentes na forma da Lei, do pagamento das taxas para emissão da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de * dezembro de 2000, 112°

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