Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 954, de 22 de dezembro de 2000
Lei nº 954/2000
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONJA
GOVERNÁDOR1A
Introduz alterações na Lei n° 912, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ait. Io. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 912, de 12 de julho de 2000:
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Ait. 9o. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Poder Executivo.
Ait. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser reconduzidos.
Ait. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandatp^to-Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, com garantia de todos os direitos, vantagens inerentes aV/eu clargo e dos PuWicido no Diário Oficial àíjtfú do di. MUZ> l&*°
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J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
"jetons" percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização.
Ait. 14.
GOVERNADORIA
o Presidente do Tribunal."
artigo 19, todos da Lei n° 912, de 12 de julho de 2000.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112° da República.
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