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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 954, de 22 de dezembro de 2000

Lei nº 954/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDONJA

GOVERNÁDOR1A

Introduz alterações na Lei n° 912, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

*

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ait. Io. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 912, de 12 de julho de 2000:

"

Art. 7.
Junto a cada Câmara de Julgamento atuará 02 (dois) »» Representantes Fiscais. k
Parágrafo únicoNo caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes Fiscais será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.

Ait. 9o. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Poder Executivo.

Ait. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser reconduzidos.

Ait. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandatp^to-Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, com garantia de todos os direitos, vantagens inerentes aV/eu clargo e dos PuWicido no Diário Oficial àíjtfú do di. MUZ> l&*°

*

J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

"jetons" percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização.

Ait. 14.

IIpoderão ser realizadas até 04 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal.
Art. 19.
IO Representante Fiscal e os Julgadores das Câmaras de Segunda Instânciafarão jus ao "jeton" correspondente a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem;
IIos Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao "ieton" correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 20.
§ Io. O Representante Fiscal e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
§ 2ºO impedimento deverá ser declarado pelo Representante Fiscal ou pelo julgador, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição:
Io Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância:
IIa Câmara a que pertencer 07 julgador ou atuar o Representante Fiscal; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIIa Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contia

o Presidente do Tribunal."

Art. 2.
Ficam revogados o inciso III do artigo 5o, os incisos I e II do artigo 7o, os incisos I e II do parágrafo único do artigo 7o e o parágrafo único do

artigo 19, todos da Lei n° 912, de 12 de julho de 2000.

Art. 3.
Revogam-se, também, as demais disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112° da República.

E ftBRE^BIANCO iovemador

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