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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 952, de 22 de dezembro de 2000

Lei nº 952/2000

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GOVERNADORIA

Introduz alterações na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis n°s 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998, 828, de 07 de julho de 1999, 866de23de dezembro de 1999 e 869, de 23 de dezembro de 1999:

"Art. 4o

;

Art. 7.
Os casos de suspensão serão definidos no Decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 8.
Parágrafo únicoPublk ' o r · · Oflctal
J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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IVadquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 24.
§ 6º§ 6º
L - materiais hidráulicos e sanitários;
Art. 31.
§ 4ºPara efeito do disposto no capuí deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
Ia apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avós por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento:
IIem cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
IIIpara aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avós da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao ext~'
GOVERNADORIA
IVo quociente de um quarenta e oito avós será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Vna hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VIserão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
VIIao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Art. 33.
Iem relação a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de Io de janeiro do ano 2003;
IIem relação à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a partir de 01 de novembro de 1996.
Art. 43.
Para efeito de aplicação do disposto no artigo 42, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ Io. Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do

artigo 3o e seu § Io, podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Art. 46.
valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
Art. 79.
XIXutilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;
XXIdeixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos - multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UPF;
XXIIutilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF por equipamento;
XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 50 (cinqüenta) UPF a cada constatação da infração pelo fisco.
Art. 112.
A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:
Art. 124.
Após a providência prevista no artigo anterior, será o feito distribuído ao autuante ou, no seu^ínpèahnento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 15(qui|ize) dias,) prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do Chefe imediato.

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Parágrafo únicoProduzidas as contra-razões, o Auditor Fiscal deverá imediatamente encaminhar o feito ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância.
Art. 129.
Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em Primeira Instância.
Art. 135.
Interposto o recurso voluntário, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-á de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho da autoridade preparadora.
Art. 138.
§ 2º§ 2º
IIIo representante fiscal, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;
§ 6º- Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Art. 147.
Não havendo manifestação do Sujeito Passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, para saneamento, e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado.

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Art. 149.
§ 2ºQuando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal dejurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e tomada das providências preconizadas no artigo 92.
Art. 176.
Parágrafo únicoO valor previsto no caput será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo. »
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados, à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis n°s 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998, 828, de 07 de julho de 1999, 866,de23de dezembro de 1999 e 869, de 23 de dezembro de 1999:

"Art. 24

§ 6º§ 6º

LII - materiais de escritório;

LIII - cintos, bolsas e malas;

LrV - bicicletas e suas peças e acessórios;

LV - brinquedos;

LVI - artigos de caça e pesca;

LVII - artigos de relojoaria*^ )

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Art. 29.
c.l) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
§ 5ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Art. 33.
Vsomente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a)quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)quando for consumida no processo de industrialização;
c)quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d)a partir de 01 de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
VIsomente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a)ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b)quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c)a partir de 01 de janeiro de 2003,(nas demais hipóteses
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Art. 34-A.
O disposto nos §§ Io e 4o a 9o do artigo 34 aplica-se somente aos créditos por entrada de mercadorias ou bens para compor o ativo permanente ocorrida até 31 de dezembro de 2000.
Art. 79.
XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;

XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou prestação omitida, informada incompletamente ou informada incorretamente, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UPF;

XLI - utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;

XLII - deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados - multa de 50 (cinqüenta) UPF por comunicação não efetuada;

XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;

XLIV - deixar de fornecer, quando; solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de d/dos, contendo descrição

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gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não fornecido.

Art. 132.
§ 3ºSempre que for interposto o recurso de ofício o Julgador deverá encaminhar o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora.
Art. 138-A.
Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário, contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades:
ISecretário de Estado de Finanças;
IICoordenador Geral da Receita Estadual;

m - Representantes Fiscais.

§ Io. O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.

§ 2ºInterposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões.
Art. 145.
II
e)em grau de recurso especial."
Art. 3.
Ficam revogados:

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Io inciso II, do artigo 4o, da Lei n° 869, de 23 de dezembro de 1999:
IIo inciso LI, do § 6o, do artigo 24, o § 5o do artigo 116, e os incisos I aVI e§§ Io e2o do artigo 7o, todos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis n°s 828, de 07 de julho de 1999 e869, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 4.
Ficam revogadas, também, as demais disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos na seguinte conformidade:
Ia partir de 24 de dezembro de 1999, o inciso I, do artigo 3o;
IIa partir de 01 de janeiro de 2000, o inciso I do artigo 33;
IIIa partir de 01 de janeiro de 2001, os seguintes dispositivos:
a)inciso IV, do parágrafo único, do artigo 8°;
b)§ 4o do artigo 31;
c)os incisos II, V e VI do artigo 33;
d)o caput do artigo 46;
e)o parágrafo único do artigo 176;
IVa partir da publicação, em relação aos demais dispositivos. Palácio do Governo do Estado de Rondônia^em 22 de dezembro de 2000, 112° da República.

BIANCO ernador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTERESSADO, COORDENADORIA GERAL DE APOIO A

GOVERNADORIA - CGAG LOCALIDADE, PORTO VELHO ASSUNTO: AÜTÓGRAGO DO PROJETO DE LEI QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI N° 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

PARECER N° 250/00/GETRI/CRE

SÚMULA: AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI QUE "INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI N° 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUIU O ICMS NO ESTADO DE RONDÔNIA" - OPINIÃO PELA SANÇÃO

rr "DO RELATÓRIO

1. Cuida-se da Mensagem n° 153/2000, da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, encaminhandc autógrafo do szD J-T"O<U je; Ht

Lei que "Introduz alterações na Lei n° 688, le 2 7 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS".

CÃ$£OSMJiÇ3>IO - <FONE-(FJ1X: 223-1636 Chefe do Çrupo áeLegislação 'tributária --Çerência detributação - Coordenadoria da\Receita íistaduaC flv. Presidente '-Dutra, n" 3034- Saía 01 - 'Fjpíanada das Secretarias (yEíP. 78903-032 -IXYRtO T <££tfO-Xí>

#*«' %

Si,

i||g£P& GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

2. Por se tratar de matéria da área fiscal, o autógrafo foi enviado à esta Gerência para análise e posicionamento.

3. E o relatório. Passamos a tecer o parecer.

"DOS ASPECTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS rr

4. Compulsando o autógrafo verificamos que em ~elação ao p -LL/J V_ to de í

enviado à Casa de leis pelo Poder Executivo, foram suprimidos os incisos I e II do artigo 54, o "caput" do artigo 59 e o artigo 134-A, bem como foi alterado, por emenda, o § 2o do artigo 4o. Analisemos, então, cada caso.

5. As supressões dos incisos I e II do artigo 54 e do "caput" do

artigo 59, constituem-se em mais um "escorregão" da Assembléia Legislativa, visto que o texto do Projeto de Lei visava corrigir erro grosseiro inserido por aquela Casa na Lei n° 688/96, por meio da Lei n° 869, de 23 de dezembro de 1999. A matéria havia sido vetada pelo Poder Executivo, porém, a Assembléia reverteu a situação com a derrubada do veto. De modo que neste ponto e momento não há nada que se possa fazer. Para

iz 2 CA^OSMjtÇWO--FQ!ME-<FJVi: 223-1636 Cftefe do Çrupo de Legislação triButária - gerência de TriButaçâo - Coordenadoria da Receita ·Estaduaí Jlv. Presidente <mtra, n"3034 - Sala 01 -<£splbnada das Secretarias ÇBT. 78903-032-(PORTO <t*LXyfO-<RO- ' ^

corrigir o erro o Poder Executivo terá que voltar *> s o a carga em momento oportuno. I*

11 6

6. Por seu lado, o artigo 134-A, também suprimido, tratava do depósito recursal (exaustivamente defendido na exposição motivos do Projeto de Lei, inclusive com decisões do Supremo Tribunal Federal e exemplos de legislações de outros Estados) em valor correspondente 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, atualizada monetarlamente e acrescida dos juros moratórios até a data da decisão de primeira instância, como condição para a interposição do Recurso Voluntário junto à Segunda Instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. Também é matéria interessante para o Poder Executivo voltar à carga mais à frente, porque a condição comentada garante um ingresso mínimo do valor do crédito tributário aos cofres públicos e inibe os recursos administrativos meramente protelatórios (vide Mensagem n° 064/2000).

7 Droutro ângulo, emenda ao § 2o do artigo 4o 3 té

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salutar, pois determina que o Poder Executivo submeta à apreciação da Assembléia Legislativa todo qualquer ,-FICIO ·F

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contribuinte, o que coloca a matéria em fina sintonia com o § 6o do artigo 150 da Carta Magna/1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 03/93, "in verbis":

CA^OSMAÇNO-TOmSFM: 223-1636 Cüefe do Çrupo de Legislação tributária - gerencia de··.Tributação - Coordenadoria da Receita 'EstaduaC Jlv. (presidente (Dutra, n" 3034 - Saía 01 - 'Esplanada das Secretarias CE<P. 78903-032 - <PCMTO <i*EC'M>WO-

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Art. 150.
(omissis)

"omissis"

§ 6ºQualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2o, XII, g. "

8. Eram essas a considerações que tínhamos a tecer. Passemos, pois, à conclusão.

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"DA CONCLUSÃO"

9. Sob o lume das motivações colocadas, sem mais delongas por entender esgotado o assunto diante da forma como foi proposto, OPINAMOS PELA SANÇÃO DA "LEX'y NA FORMA COMO FOI APROVADA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, e damos por encerrado o Parecer, ao

CJi^OSMAÇNO-FOWE-FAX: 223-1636 Chefe do Çrupo de Legisfacão tributária - Çerênáa de TriButação - Coordenadoria da 'Receita <EsladuaC JAv. Presidente (Dutra, n" 3034 - Saía 01 - 'Esplanada das Secretarias

Cm. 78903-032 - <PmTO 1*i£'J{Q-<ít(>

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mesmo tempo em que o submetemos ao crivo do nosso/ff| superior imediato.

GETRI,PVH/RO, 21 de dezembro de 2000

os Magno de (Brito e tributação Substituto atricuCa n° 300024161 CMB/cmb

APROVO O PARECER N° 250/00/GETRl/CRE.

(PINTO CoorcCe (eraCda (Receita <EstaduaC Substituto

TRAMITE: GAB/CRE COTEL/CGAG

ir 5 C^HfOSMJiÇíND-fO^^TAX: 223-1636 Chefe do Çrupo de Legislação 'Tributária - gerência de Tributação - Coordenadoria da Receita 'Estadual Jlv. 'Presidente'Dutra, n" 3034 - Sala 01-'Esplanada das Secretarias OEíP. 78903-032 - ffOftfO rl*£C!/fO-X(>-

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