Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 952, de 22 de dezembro de 2000
Lei nº 952/2000
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GOVERNADORIA
Introduz alterações na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis n°s 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998, 828, de 07 de julho de 1999, 866de23de dezembro de 1999 e 869, de 23 de dezembro de 1999:
"Art. 4o
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§ Io. Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do
artigo 3o e seu § Io, podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
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"Art. 24
LII - materiais de escritório;
LIII - cintos, bolsas e malas;
LrV - bicicletas e suas peças e acessórios;
LV - brinquedos;
LVI - artigos de caça e pesca;
LVII - artigos de relojoaria*^ )
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XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;
XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou prestação omitida, informada incompletamente ou informada incorretamente, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UPF;
XLI - utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;
XLII - deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados - multa de 50 (cinqüenta) UPF por comunicação não efetuada;
XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
XLIV - deixar de fornecer, quando; solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de d/dos, contendo descrição
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gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não fornecido.
m - Representantes Fiscais.
§ Io. O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.
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GOVERNADORIA
BIANCO ernador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO, COORDENADORIA GERAL DE APOIO A
GOVERNADORIA - CGAG LOCALIDADE, PORTO VELHO ASSUNTO: AÜTÓGRAGO DO PROJETO DE LEI QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI N° 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
PARECER N° 250/00/GETRI/CRE
SÚMULA: AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI QUE "INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI N° 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUIU O ICMS NO ESTADO DE RONDÔNIA" - OPINIÃO PELA SANÇÃO
rr "DO RELATÓRIO
1. Cuida-se da Mensagem n° 153/2000, da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, encaminhandc autógrafo do szD J-T"O<U je; Ht
Lei que "Introduz alterações na Lei n° 688, le 2 7 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS".
CÃ$£OSMJiÇ3>IO - <FONE-(FJ1X: 223-1636 Chefe do Çrupo áeLegislação 'tributária --Çerência detributação - Coordenadoria da\Receita íistaduaC flv. Presidente '-Dutra, n" 3034- Saía 01 - 'Fjpíanada das Secretarias (yEíP. 78903-032 -IXYRtO T <££tfO-Xí>
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Si,
i||g£P& GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
2. Por se tratar de matéria da área fiscal, o autógrafo foi enviado à esta Gerência para análise e posicionamento.
3. E o relatório. Passamos a tecer o parecer.
"DOS ASPECTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS rr
4. Compulsando o autógrafo verificamos que em ~elação ao p -LL/J V_ to de í
enviado à Casa de leis pelo Poder Executivo, foram suprimidos os incisos I e II do artigo 54, o "caput" do artigo 59 e o artigo 134-A, bem como foi alterado, por emenda, o § 2o do artigo 4o. Analisemos, então, cada caso.
5. As supressões dos incisos I e II do artigo 54 e do "caput" do
artigo 59, constituem-se em mais um "escorregão" da Assembléia Legislativa, visto que o texto do Projeto de Lei visava corrigir erro grosseiro inserido por aquela Casa na Lei n° 688/96, por meio da Lei n° 869, de 23 de dezembro de 1999. A matéria havia sido vetada pelo Poder Executivo, porém, a Assembléia reverteu a situação com a derrubada do veto. De modo que neste ponto e momento não há nada que se possa fazer. Para
iz 2 CA^OSMjtÇWO--FQ!ME-<FJVi: 223-1636 Cftefe do Çrupo de Legislação triButária - gerência de TriButaçâo - Coordenadoria da Receita ·Estaduaí Jlv. Presidente <mtra, n"3034 - Sala 01 -<£splbnada das Secretarias ÇBT. 78903-032-(PORTO <t*LXyfO-<RO- ' ^
corrigir o erro o Poder Executivo terá que voltar *> s o a carga em momento oportuno. I*
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6. Por seu lado, o artigo 134-A, também suprimido, tratava do depósito recursal (exaustivamente defendido na exposição motivos do Projeto de Lei, inclusive com decisões do Supremo Tribunal Federal e exemplos de legislações de outros Estados) em valor correspondente 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, atualizada monetarlamente e acrescida dos juros moratórios até a data da decisão de primeira instância, como condição para a interposição do Recurso Voluntário junto à Segunda Instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. Também é matéria interessante para o Poder Executivo voltar à carga mais à frente, porque a condição comentada garante um ingresso mínimo do valor do crédito tributário aos cofres públicos e inibe os recursos administrativos meramente protelatórios (vide Mensagem n° 064/2000).
7 Droutro ângulo, emenda ao § 2o do artigo 4o 3 té
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salutar, pois determina que o Poder Executivo submeta à apreciação da Assembléia Legislativa todo qualquer ,-FICIO ·F
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contribuinte, o que coloca a matéria em fina sintonia com o § 6o do artigo 150 da Carta Magna/1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 03/93, "in verbis":
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"omissis"
8. Eram essas a considerações que tínhamos a tecer. Passemos, pois, à conclusão.
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"DA CONCLUSÃO"
9. Sob o lume das motivações colocadas, sem mais delongas por entender esgotado o assunto diante da forma como foi proposto, OPINAMOS PELA SANÇÃO DA "LEX'y NA FORMA COMO FOI APROVADA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, e damos por encerrado o Parecer, ao
CJi^OSMAÇNO-FOWE-FAX: 223-1636 Chefe do Çrupo de Legisfacão tributária - Çerênáa de TriButação - Coordenadoria da 'Receita <EsladuaC JAv. Presidente (Dutra, n" 3034 - Saía 01 - 'Esplanada das Secretarias
Cm. 78903-032 - <PmTO 1*i£'J{Q-<ít(>
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mesmo tempo em que o submetemos ao crivo do nosso/ff| superior imediato.
GETRI,PVH/RO, 21 de dezembro de 2000
os Magno de (Brito e tributação Substituto atricuCa n° 300024161 CMB/cmb
APROVO O PARECER N° 250/00/GETRl/CRE.
(PINTO CoorcCe (eraCda (Receita <EstaduaC Substituto
TRAMITE: GAB/CRE COTEL/CGAG
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