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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 950, de 22 de dezembro de 2000

Lei nº 950/2000

GOVERNADORIA

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - 1PVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR · Art. Io. Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base no artigo 155, inciso 111, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 2.
O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo únicoO imposto é vinculado ao veículo.

SEÇÃO II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3.
Ocorre o fato gerador do IPVA:
Ina data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
IIna data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
IIIna data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IVna data em que ocorrer a perda da isenção xn/da hãoincidência; V^/ PuWicu. · OílclJ GOVERNADORIA
Vno dia Io de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo

Art. 4.
A base de cálculo do IPVA é:
Io valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
IIo valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
IIIo valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IVo somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
Vo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a)em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b)em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c)em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ Io. A tabela discriminativa do valor médio de/merjzado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança dor imposto.

-,

GOVERNADORIA

§ 2ºNa impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a)de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b)arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 3ºÉ irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

SEÇÃO IV

Das Alíquotas

Art. 5.
As alíquotas do IPVA são:
I1,0% (um por cento) para:
a)ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b)veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de anendamento mercantil registrado no cartório competente.
II2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;
III2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;
IV3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

SEÇÃO V

Da Isenção

Art. 6.
É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
Imáquina e trator agrícolas e de terraplenagém; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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IIaéreo de exclusivo uso agrícola;
IIIdestinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente:
IVfabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada aisenção a01 (um) veículo por proprietário;
Vônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou W outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
VIde aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
VIIde combate a incêndio;
VIIIlocomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
IXembarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
Xos veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.
§ 1ºCessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2ºA isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO II

DANÃO-INCIDÊNC1A

Art. 7.
O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
Ià União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IIà embaixada e consulado estrange/ros Credenciados junto ao Governo brasileiro; GOVERNADORIA
IIIàs entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a)autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público:
b)templo de qualquer culto;
c)instituição de educação ou de assistência social;
d)partido político, inclusive suas fundações;
e)entidade sindical de trabalhador;
f)Associações e Cooperativas de Produtores Rurais.

§ Io. A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso 111 condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

Inão distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
IIaplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IIImanter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2ºO regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 8.
Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

SEÇÃO II

Do Substituto Tributar GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 9.
É sujeito passivo por substituição tributária:
Io devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia:
IIo arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

SEÇÃO III

Do Responsável -

Art. 10.
É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

SEÇÃO IV

Do Solidário

Art. 11.
É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
Io fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
IIa empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de anendamento mercantil;
IIIcom o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IVcom o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a)documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b)dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
Parágrafo únicoA solidariedade nà/D cojnporta benefício de ordem. GOVERNADORIA

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 12.
local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.

§ Io. O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2ºPara o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, confomie dispuser o regulamento.
Art. 13.
0 valor do IPVA compreende tantos doze avós do seu valor anual quantos forem os meses:
Ifaltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a)primeira aquisição do veículo por consumidor final;
b)desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
c)incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d)perda de isenção ou de não-incidência;
e)restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;
IIdecorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a)aquisição da não-incidência ou da isenção;
b)caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.
Art. 14.
Na alienação otfThmsferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização dq ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento./

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoSem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincendo, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo.

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO

Art. 15.
sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do IPVA nos seguintes casos:
Ipagamento indevido ou maior do que o devido;
IIinutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento;
IIIaquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento.
Parágrafo únicoO regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituição.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 16.
É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo únicoOs órgãos mencionados no capuí devem fornecer à Secretaria de Estado de Finanças, os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 17.
Além das previstas nesta Lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO VII

DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 18.
Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade(de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoOcorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

unico

Art. 20.
Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 21.
contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo únicoO comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo. ~

Ait. 22. A Secretaria de Estado de Finanças, fiscalizará o imposto: , A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo fumado entre os órgãos envolvidos.

Ino Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres;
IInos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
IIInas vias públicas;
IVno estabelecimento do contribuinte;
Vnas-concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

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VIjunto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VIInos cartórios de registros públicos.
Art. 23.
Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplica-se às disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 1CMS.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 24.
As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas;
Ide 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rala die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;
IIde 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
IIIde 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
IVde 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:
a)quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1 - preencher requisito legal ou regulamen

2 - beneficiar-se de não-incidência ou

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3 - reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b)aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ Io. A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

§ 2ºNo caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao conüibuinte faltoso a multa mais grave.
§ 3ºA multa prevista no inciso II deste artigo, deve ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após o início da ação fiscal.
Art. 25.
responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penalidades previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
s veículos automotores retidos, removidos ou ·- apreendidos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do imposto devido.
Art. 27.
No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 28.
Se o veículo usado estiver registrado no dia primeiro de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.
Art. 29.
A Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania fornecerá àSecretaria de Estado de Finançasj copiados registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando/ ocorrer a recuperação dos mesmos.

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Ait. 30. O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo.

Ait. 31. A Gerência de Anecadação da Coordenadoria da Receita Estadual manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para a atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.

Parágrafo únicoOs órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Gerência de Anecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos.

Ait. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 702, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000. 112° da República.

JfOr

&RREU BIANCO overnador

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