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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 95, de 11 de abril de 1986

Lei nº 95/1986

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ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

LEI N2 95 DE 11 DE ABRIL DE 1986.

Institui a obrigatoriedade da in clusao de representante dos traba lhadores nas empresas de economia mista.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de creta e eu promulgo, nos termos de § 42 do Artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica instituído a obrigatoriedade da inclu são de pelo menos 1 (um) representante dos trabalhadores da Empresa, na di retoria das Sociedades de Economia Mista, devendo este representante ser eleito em pleito secreto e direto, pelos próprios trabalhadores da respecti va Empresa.
Art. 22.
- No prazo de 60 (sessenta) dias, as Diretorias das Empresas de Economia Mista, ou quem seus estatutos designarem, deverão convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, com o fim de adaptarem os seus Estatutos ao princípio estabelecido no artigo anterior.
Art. 32.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.

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