Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 946, de 20 de dezembro de 2000

Lei nº 946/2000

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui no âmbito do Estado de Rondônia o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ait. Io. Fica instituído no âmbito do Estado de Rondônia, aí compreendido os Três Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Art. 2.
A instituição do Sistema Integrado de Administra ção Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, visa otimizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, maximizando o uso de recursos e tempo dispendido na consecução de tarefas, ao racionalizar e modernizai" os respectivos registros contábeis de fonna integrada, mediante utilização imediata V de documento-fonte, devidamente codificado para processamento eletrônico de dados.

Ait. 3o. Os Poderes e Órgãos de que trata o artigo Io desta Lei, ao integrarem ao do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, permanecem como unidades gestoras, sem prejuízo de suas autonomias orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 4.
A implantação do Sistema Integrado de Adminis tração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM em cada Poder e Órgão, dar-se-á de forma a não acarretar solução de continuidade nos setores competentes, adotando-se controle paralelo, até a definitiva consolidação dos trabalhos.
Art. 5.
O Poder Executivo como Órgão Gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e MimrdrWs - SIAFEM, PubllcaJ. ni DlârH Oficia!

^ X

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

baixará nonnas e instruções necessárias, e promoverá curso de treinamento, voltado a consecução do objetivo.

Art. 6.
A efetiva implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, dar-se-á em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. T. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112° dajkewbüca.

4*j «Éf DfeABREtj BIANCO Gpvernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.