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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 942, de 14 de dezembro de 2000

Lei nº 942/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a utilização de veículos removidos, retidos ou apreendidos e depositados no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* | Art. Io. Os veículos removidos, retidos ou apreendidos e

depositados no Estado, com base na Lei Federal n° 6.575, de 30 de setembro de í 1978, poderão ser utilizados de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2.
Decorrido o prazo de noventa dias do depósito f do veículo, sem que o proprietário faça a sua retirada, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN poderá cedê-lo para uso das instituições filantrópicas, conforme dispuser o regulamento da presente Lei.

§ Io. Os veículos ficarão à disposição das instituições filantrópicas, como fiel depositário, até que se realize o leilão público, previsto no art. 5o da Lei Federal n° 6.575, de 30 de setembro de 1978. N

§ 2ºO disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial.
Art. 3.
As entidades filantrópicas se obrigam a manter os veículos nas condições de conservação em que receberam, e a utilizá-los exclusivamente à serviço da entidade.

§ Io. Obrigam-se, ainda, as entidades, a devolverem os veículos nas condições em que lhes foram entregues, quando o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN solicitar a devolução.

§ 2ºSerá de responsapilidaáe era entidade todo e qualquer dano causado pelo veículo à terceiros ou ao/próprio veículo em uso. J s

Publicado no DlIrSe OllclJ

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias, acontar da sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2000, 112° da República.

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ÍOSÉ ÜE^REU BIANCO

Governador

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