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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 935, de 8 de dezembro de 2000

Lei nº 935/2000

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2 unico Art. 3. Art. 6.
2 artigos

f*.-*

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 935 ,DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre assunção de juros, taxas de elaboração de contrato e prestação de garantias de operação de crédito junto às instituições financeiras, com vistas à liquidação de salários atrasados do exercício de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a I i seguinte Lei: 4

Ait. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir juros, taxas i de elaboração de contratos, impostos sobre operações financeiras, bem como prestar garantia em operações de crédito, efetuadas pelos servidores públicos junto às instituições financeiras, para quitação dos salários atrasados, referentes ao exercício de 1998.

f § Io. No empréstimo pessoal contraído ou a contrair pelos

servidores junto às instituições financeiras, ou subsidiária destas, que oferecerem menor taxa de juros e custos financeiros na operação, para receber de uma só vez o valor total ft dos salários de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo garantirá às referidas instituições financeiras, consubstanciando que o pagamento será depositado diretamente na conta do servidor, nas datas aprazadas com aquele agente financeiro, para quitação do empréstimo referido.

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unico

Art. 3.
O total do débito consolidado de salários atrasados, objeto desta Lei, do quantitativo dos encargos financeiros, de Imposto sobre Operação Financeira, de Tarifas de Elaboração de Contratos e de Garantias, deverão atender:
Idébito consolidado de salários - R$ 25.652.643,00;
IIgarantias que se fizerem necessárias.

Ait. 4o. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2001:

41.01 - Secretaria de Estado de Finanças.

04.122.1110.2420 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Finanças.

3.490.39.00 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

Ait. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de dezembro de 2000, 112° da República.

REU BIANCO Governador J

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