Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 934, de 29 de novembro de 2000
Lei nº 934/2000
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de tenas da zona mral de propriedade do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização, com a expedição de Títulos Definitivos, em nome dos ocupantes de boa fé, de todas as áreas de tenas da zona mral de propriedade do Estado, inclusive as definidas nos imóveis denominados "Milagre I" e "Milagre II".
Ait. 4o. O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularizará os imóveis que estejam com processo na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.
Ait. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alt. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
Paláci ovemojia-Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2000 úl
DEltiSRETJ BIANCO
Governador Publicado no Diário Oílcial »^C&b do diao29 / -U /í2COC