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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 934, de 29 de novembro de 2000

Lei nº 934/2000

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de tenas da zona mral de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização, com a expedição de Títulos Definitivos, em nome dos ocupantes de boa fé, de todas as áreas de tenas da zona mral de propriedade do Estado, inclusive as definidas nos imóveis denominados "Milagre I" e "Milagre II".

Art. 2.
Os imóveis regularizados por esta Lei e que estejam sendo ocupados com a finalidade comercial ou industiial, obedecerão os critérios da Lei n° 98, de 11 de abril de 1986, para sua regularização.
Art. 3.
V E T A D O.

Ait. 4o. O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularizará os imóveis que estejam com processo na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

Ait. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alt. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.

Paláci ovemojia-Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2000 úl

DEltiSRETJ BIANCO

Governador Publicado no Diário Oílcial »^C&b do diao29 / -U /í2COC

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