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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 933, de 29 de novembro de 2000

Lei nº 933/2000

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unico Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a viabilizar a instalação de "faculdades virtuais" no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Governo do Estado de Rondônia autorizado a instalar salas de aulas, equipadas com aparelho de telecomunicação para o funcionamento de "faculdades virtuais", nos municípios do Estado, para atender as necessidades da Universidade do Estado.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ait. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novemb r0 de 2000, 112°daJRepública,

DEABREU BIANCO Governador Publicado no Diário Oficial

, M.'.

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