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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 93, de 7 de janeiro de 1986

Lei nº 93/1986

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Art. 1.
? - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, criado pelo Decreto-Lei n? 01, de 31 de dezembro de 1981, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede e foro em Porto Velho e jurisdição em todo o Estado.

, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

a GOVERNADORIA

LEI N? 93 DE 07 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre a transformação do Departamento de Estradas de Ro dagem do Estado de Rondônia em au tarquia, e da outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 2.
? - Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, compete: *&m 1 - executar e fiscalizar todos os ser viços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e me lhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares;
IIautorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;
IIIrealizar os estudos necessários â revisão periódica do Plano Rodoviário Estadual, bem como manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
IVprestar assistência técnica aos mu nicípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários;
Vproceder a pesquisa de natureza ro -% GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

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doviária, com relação ao conhecimento dos solos, sondagens para fundações e pesquisas sobre materiais de revestimento;

VIexercer, em estradas de rodagem fe derais situadas no Território do Estado, as atribuições do Departa mento Nacional de Estradas de Rodagem, por conta e delegação deste.
Art. 3.
? - Constituirão receitas pro prias do DER/RO:
Io produto de venda de remanescentes de bens imóveis desapropriados para os fins do DER/RO;
IIo produto de locação, arrendamento, cessão de uso de bens moveis ou imóveis do patrimônio do DER/RO;
IIIa taxa de licenciamento de publici dade ao longo das rodovias estaduais;
IVas taxas de licenciamento de linhas de ônibus intermunicipais e as multas que venham a ser aplicadas;
Vo produto de operações financeiras realizadas pelo DER/RO;
VIas multas aplicadas por infrações de trânsito nas rodovias estaduais;
VIIas transferências orçamentárias es taduais.
Parágrafo único- Os recursos do DER/RO serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.
Art. 49.
-0 DER/RO será dirigido por um Diretor-Geral, auxiliado por um Diretor Adjunto, nomeados pelo Go vernador do Estado.
Art. 5.
? - 0 Governador do Estado fica

autorizado a transferir para o patrimônio do DER/RO, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os bens moveis e imóveis utilizados atual mente para a realização dos seus objetivos. m 5» -

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

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Art. 6.
? - 0 orçamento anual do DER/RO será aprovado por Decreto do Governador do Estado até 30 (trinta) de dezembro do ano anterior ao exercício a que se refira, respeita dos os limites de despesa e a previsão de receita constantes da lei orçamentária estadual e destinados ao DER/RO.
Art. 7.
? - Aplicam-se ao DER/RO todas as normas de legislação de contabilidade, patrimônio, orçamento e administração de pessoal vigentes no Estado, exceto naquilo que conflitarem com o preceituado nesta Lei.
Art. 8.
9 - 0 Governador do Estado baixa rá atos de regulamentação necessários â execução da presente Lei.
Parágrafo único- Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas a organização e funcionamento do atual DER/RO.
Art. 99.
Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação
Art. 10.
Revogam-se as disposições em

contrário.

Porto Velho, de janeiro de 1986.

tf ANGULO" Governador

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