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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 920, de 10 de outubro de 2000

Lei nº 920/2000

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de hastear e arriar bandeiras, cantar os hinos Nacional e Estadual, ou Municipal, nas escolas públicas estaduais e particulares e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art.42 de Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io - Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, em todos os dias letivos, as bandeiras do Brasil do Estado e do Município em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado.

§ Io - O hasteamento e o^ arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização.

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Art. 2.
- Semanalmente, a escola deverá promover palestras cívicas, versando sobre ética, morai, patriotismo, civismo e família, para iodo o seu corpo docente e discente.
Art. 3.
- O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar n° 068, de 09 de 1 . . ..... 1... 1 t r.r\ -i
Art. 4.
- O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Fica revogada a Lei n° 421, de 30 de junho de 1992.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de outubro de 2000.

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