Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 918, de 20 de setembro de 2000
Lei nº 918/2000
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GOVERNO DO ESTADO DE RONOÔNIA
GOVERNADORIA
Institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispõe sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes relativas a estes atos àqueles reconhecidamente pobres e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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41 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA G OVERNAD ORlA
III ... quando um documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o Selo será colocado onde houver a assinatura do funcionário responsável pelo ato;
v - pela autenticação de cópias de documentos únicos de identidade, CPF ou título de eleitor, será aposto apenas um Selo de Fiscalização.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Ali. 8° - A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e prestação de contas da administração relativas ao Selo, serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça, respeitado o disposto nesta Lei.
Ali. 10 - A presente Lei 'entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação e produzirá efeitos a partir da regulamentação por ato da Corregedoria Geral da Justiça.
Palácio do Governo do ado de Rondôiíia; 20 de setembro
// í 0 de 2000, 112 da República.
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Governador ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
LEI N° 918, DE 20 DE SETEl\lBRO DE 2000.
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n? 918, de 20 de setembro de 2000, que "Instituí, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispõe sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes relativas a estes atos àqueles reconhecidamente pobres e dá outras providências", nas partes referentes ao Art. 4°, § 2° e Art. 6°, § 2°:
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7° do Ali. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei n? 918; de 20 de setembro de 2000.
" Art. 4° - .
ASSElvffiLÉIA LEGISLAT A,· O de novembro de 2000.