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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 918, de 20 de setembro de 2000

Lei nº 918/2000

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Art. 1.
- São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e-ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 30 e §§ 1°,2° e 3° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONOÔNIA

GOVERNADORIA

Institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispõe sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes relativas a estes atos àqueles reconhecidamente pobres e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no art. 1° será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado pelo Fundo instituído pela Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990.

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Art. 3.
- O Selo de Fiscalização será auto-adesivo, contendo código alfanumérico de três letras e cinco números, com fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e azul -, tinta anti scaner e caracteres reativos à luz ultravioleta. Sua confecção é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4.
- É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização que integrará a forma de todos os atos notariais e de registro, inclusive nos de autenticação de cópias de documento, reconhecimento de firmas, aberturas de livros encadernados ou de folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos que venham a exigir segurança, observadas as seguintes disposi ões:
Icada ato nota .ial o de registro praticado receberá um Selo de Fiscalização, que será utilizado seqüencialme ".." .J" . ,).,

41 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA G OVERNAD ORlA

IIquando um documento possuir mais de um ato serão apostos tantos selos quantos forem os atos;

III ... quando um documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o Selo será colocado onde houver a assinatura do funcionário responsável pelo ato;

IVquando o documento possuir mais de uma folha e vários atos, os Selos correspondentes aos atos serão distribuídos pelo documento;

v - pela autenticação de cópias de documentos únicos de identidade, CPF ou título de eleitor, será aposto apenas um Selo de Fiscalização.

§ 1º- A falta de aplicação do Selo nos atos da serventia responsabilizará seu titular,
§ 2º- V E T A DO.
Art. 5.
- As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, mediante o recolhimento dos respectivos valores à conta identificada para este fim.
Parágrafo único- É vedado o repasse, a qualquer título, dos Selos de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.
Art. 6.
- O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) a ser cobrado dos usuários, sendo o custo de aquisição R$ 0,40 (quarenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas do respectivo cartório.
§ 1º- O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais.
§ 2º- V E T A D O.
Art. 7.
- lar arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos Selos de Fiscalização el ser entias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos registros de nascimen e ób 'tos, bem como pejas primeiras certidões que emitirem.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 1º- Do valor da arrecadação, mencionada no "caput" deste artigo, poderão ser deduzidos custos de pessoal e materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% (dez por cento), conforme detalhamento em planilha fmanceira aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º- Os Oficiais de Registro requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, indicando o total de registros de nascimento, assentos de óbito e respectivas certidões, devendo o repasse ser feito pelo Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) seguinte.
§ 3º- Se a arrecadação do respectivo mês for insuficiente para ressarcimento de todos oficiais de registro, o pagamento será feito na proporção dos recursos. Em sendo a arrecadação superior ao total indenizável no mês, o saldo será utilizado para resgate de eventuais "déficits" de meses anteriores.

Ali. 8° - A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e prestação de contas da administração relativas ao Selo, serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 9.
- Os Selos apostos em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por não serem cobrados (CF art. 150, VI, "a"), serão ressarcidos na forma do ali. 7° desta Lei.

Ali. 10 - A presente Lei 'entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação e produzirá efeitos a partir da regulamentação por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do ado de Rondôiíia; 20 de setembro

// í 0 de 2000, 112 da República.

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Governador ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 918, DE 20 DE SETEl\lBRO DE 2000.

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n? 918, de 20 de setembro de 2000, que "Instituí, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispõe sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes relativas a estes atos àqueles reconhecidamente pobres e dá outras providências", nas partes referentes ao Art. 4°, § 2° e Art. 6°, § 2°:

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7° do Ali. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei n? 918; de 20 de setembro de 2000.

" Art. 4° - .

§ 2º- Nos casos de reconhecimento de firmas será exigido somente um Selo de Fiscalização por folha, independente do número de firmas a serem reconhecidas.
Art. 6.
- .
§ 2º- Ficam isentos da cobrança do Selo de Fiscalização os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e que comprovem uma renda máxima de dois salários mínimos mensais".

ASSElvffiLÉIA LEGISLAT A,· O de novembro de 2000.

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