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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 915, de 31 de julho de 2000

Lei nº 915/2000

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos
Art. 2.
- São direitos dos usuários dos serviços de saúde:

1- ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;

IIser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
IIInão ser identificado ou tratado por:
a)números;
b)códigos; ou
c)de modo genérico, desrespeitoso ou preconceiruoso;
IV- ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou a saúde pública;
Vpoder identificar as pessoas responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis;
VIreceber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a)diagnósticos realizado Publicado no Diário Ofid-I n^5dodl,3i /03/20CO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

b)exames solicitados;
c)ações terapêuticas;
d)riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnosticas e terapêuticas propostas;
e)duração prevista do tratamento proposto;
f)no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
g)exames e condutas a que será submetido;
h)finalidade dos materiais coletados para exame;
VIIreceber receitas:
a)com o nome genérico das substâncias prescritas;
b)datilografadas;
c)sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
VIIIconhecer a procedência dos hemoderivados do sangue antes de recebê-lo, bem como os carimbos que atestam a origem e a sorologia efetuada e o prazo de validade;
IXter anotado no seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a)todas as medicações, com suas dosagens utilizadas;
b)registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar sua origem;

( X - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; ^---- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

XIser prévia e expressamente informado quando o tiatamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa.

Parágiafo único - Todas as unidades de saúde deverão dispor de um livro de reclamações, em local visível e de fácil acesso, para que o usuário possa fazer suas reclamações por escrito.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADO RIA

LEIN0 915 , DE 31 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - A prestação dos serviços e ações de saúde aos 0B usuários de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de Rondônia, será universal e igualitária.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ait. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de JUlhO de 2000, 112° da República.

>SE DE ABREU BIANCO

Governador

V

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