Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 912, de 12 de julho de 2000

Lei nº 912/2000

Art. 1.
- O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TA TE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Finanças, tem por finalidade a distribuição da justiça fisco-administrativa, julgando em Primeira e Segunda Instâncias as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Rondônia.

-, ·..... '

·..... _I ···. ~.

> ~----

I ~~tordi~~~tV,];1V~ GOVERNO DO ESTADO DE RONOÔNIA GOVERNADORIA

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que

a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO J – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 2.
- O Tribunal será composto de:
ICâmara Plena;

U - Primeira Câmara de Julgamento efetiva;

Ill - Segunda Câmara de Julgamento efetiva;

IVTerceira Câmara de Julgamento sllJ~lementar;
VUnidade de Julgamento de Primeir~Cia.

~/" ... .. '

2

GOVERNO DO ESJ:ADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 1º- A Câmara Plena será composta pelos julgadores integrantes das Câmaras de Segunda Instância Administrativa, desde que devidamente constituídas e em atividade.
§ 2º- A Câmara Plena, a Primeira e a Segunda Câmara são de caráter permanente e a terceira, quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, será criada pelo Secretário de Estado de Finanças, a pedido justificado do Presidente do Tribunal.
Art. 3.
- Cada Câmara terá 04 (quatro) julgadores efetivos, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.
Parágrafo único- Serão nomeados 04 (quatro) julgadores suplentes, sendo 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Estadual e 02 (dois) dos setores produtivos, a fim de atender as faltas ou impedimentos dos julgadores titulares de todas as Câmaras de Julgamento.
Art. 4.
- Todas as Câmaras terão igual competência.
Art. 5.
- O Tribunal terá a seguinte estrutura administrativa:
IPresidência;

11- Representação Fiscal;

111- Representação da Procuradoria Geral do Estado;

IVSecretaria Geral.
Art. 6.
- O Tribunal será dirigido por um Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, com mandato igual ao dos julgadores.
§ 1º- A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo; de~ servidores da Secretaria de Estado de Fmanças, com mandato de 03 (tres) ~

--

Fu .- . ., , .· . '

GOVERNADORIA

§ 2º- As atribuições do Presidentee do Secretário Geral do Tribunal serão definidas no Regimento Interno.
§ 3º- Caso haja substituição do Presidente ou do Secretário Geral do Tribunal antes do término do mandato, o substituto será nomeado para completar o mandato.
Art. 7.
- Junto a cada Câmara de Julgamento atuará, durante cada sessão:
Ium Representante Fiscal nos Processos Administrativos Tributários - PATs cujo crédito tributário original exigido seja igual ou inferior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO;
IIum Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado nos Processos Administrativos Tributários - PATs cujo crédito tributário original exigido seja superior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de RondôniaUPFsIRO.
Parágrafo único- No caso de faltas ou impedimentos legais:
Ido Procurador do Estado será designado um substituto pelo Procurador Geral do Estado;
IIdo Representante Fiscal será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8.
- Metade dos julgadores e dos suplentes das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual, e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das ~as do Estado de Rondônia porsolicitação do Secretário de Estado de Finançàv ,i

4 · i ,

GOVERNADORIA

Art. 9.
- A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) julgadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, com pelo menos 02 ( dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- Mediante justificada recomendação do Presidente do Tribunal, o Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter extraordinário, nomear julgadores suplentes para a unidade de que trata este artigo, por tempo determinado.
Art. 10.
- Os julgadores e suplentes terão um mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, vedada a recondução.
§ 1º- Os mandatos dos julgadores nomeados para compor as Câmaras Suplementares, quando já iniciado o período a que se refere este artigo, terminarão juntamente com os dos demais julgadores.
§ 2º- Perderá o mandato o julgador que:
Iretiver processo por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, sem motivo justificado;
IIprocrastinar o julgamento ou outros atos processuais, ou praticar no exercício da função, quaisquer atos de favorecimentos;
IIIdeixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, ou acumular mais de 06 (seis) faltas no período de um ano;
IVperder a qualidade de servidor.
Art. 11.
- Os julgadores funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandato no Tribuna~~ejuizo de suas atividades funcionais, com garantia de todos os direitos e V

u inerentes ao seu cargo, inclusive .' I · f

5

/

GOVERNO DO EsTADO DE RONDÔNTA

GOVERNADORIA

de natureza técnica, considerada relevante, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização.

SEÇÃO – 11 DA COMPETÊNCIA

Art. 12.
- Compete ao Tribunal julgar os Processos Administrativos Tributários - PATs, em instância singular e grau de recurso, observado o seguinte:
Ià Unidade de julgamento de Primeira Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar as defesas fiscais em Primeira Instância na forma do Regimento Interno do TATE; ,
IIàs Câmaras de Segunda Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos voluntários e de oficio em Segunda Instância na forma do Regimento Interno do TATE;
IIIà Câmara Plena cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos de revisão.
Art. 13.
- Não se compreendem na competência do Tribunal: ··
Ias questões relativas ao reconhecimento de isenções e restituições de tributos;

IlVET AD O.

SEÇÃO – 111 DOS TRABALHOS

Art. 14.
- O funcionamento do Ttfflal obedecerá o disposto rio Regimento Interno previsto no artigo 22, observand@:

I

/ J'

6

GOVERNO DO ESTADO.DE RONDÔNJA

GOVERNADORIA

Icada Câmara de Segunda Instância realizará mensalmente até 08 (oito) sessões ordinárias;
IIpoderão ser realizadas até 04 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juizo, ou por solicitação do representante da Procuradoria do Estado ou do Secretário de Estado de Finanças.
Art. 15.
- A Secretaria de Estado de Finanças fornecerá o suporte técnico, financeiro e pessoal para a operacionalização do Tribunal.

SEÇÃO IV

DAS DECISÕES

Art. 16.
- São definitivas, na área administrativa, as decisões previstas nos incisos I e II do artigo 145 da Lei n? 688, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.
Art. 17.
- As decisões das Câmaras de Segunda Instância serão escritas em forma de acórdãos e publicadas no Diário Oficial do Estado até 15 (quinze) dias após o julgamento.
Art. 18.
- As decisões reiteradas e uniformes do Tribunal serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO – 11 DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO

Art. 19.
- A partir da posse:
Io Representante Fiscal, ~~ador do Estado e os Julgadores das Câmaras de Segunda Instância furão tyratificação correspondente a 08 . .

- 7

GOVERNADORIA

(oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem;

11- os Julgadores de Primeira Instância farão jus à gratificação mensal correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo.

Parágrafo único- Os julgadores de Primeira Instância, deverão comprovar o julgamento de, pelo menos, 10 (dez) processos mensais para fazerem jus à gratificação mensal.

CAPÍTULO – 111 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
- A todos os membros e funcionários do Tribunal compete observar rigorosa igualdade no tratamento das partes.
§ 10º- Os julgadores e o Procurador do Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
Isido autuantes nos processos;

11- praticado ato decisório na Primeira Instância; ·

111 - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

IVparentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessado no litígio.
§ 20º- O impedimento deverá ser declarado pelo julgador ou pelo Procurador, podendo também ser argüido. por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição.
Art. 21.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a cq regulamentação desta Lei, a Secretaria de Estado de Finanças deverá fom~~utura para que o ..· . ·

8

GOVERNO DO ESTÀDO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Tribunal possa atender a demanda de Processos Administrativos Tributários e expedir os atos necessários para o seu regular funcionamento.

Art. 22.
- A organização e o funcionamento do Tribunal serão regulamentados em Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2000.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de~ônia, em 12 de julho de 0 2000, 112 da República. ~

~,~/ ,

7 ~\J)~BREUlÍIANCO

0 / y-~ Governador

A utor J?.~.~~;t;;c.O:T.J.YQ . io. n°,....... de ./. I,_ ~ ..·.

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 912, DE 12 DE JULHO DE 2000.

I

II

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.