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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 91, de 7 de janeiro de 1986

Lei nº 91/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N? 91 DE 07 DE JANEIRO DE 1986

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesou ro Nacional, no montante de US$ 40,000,000, para fins que especifica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
? - Fica o Poder Executivo autori zado a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Te souro Nacional, Órgãos de sua Administração Direta e Indireta, in clusive o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos e financiamento externos, que forem obti dos em favor do próprio Estado, dos Órgãos de sua Administração M& Direta e Indireta e das sociedades das quais seja acionista majo V ritário, na forma do disposto na Portaria Interministerial n? 039, de 08 de março de 1984, até a quantia equivalente a US$ 40,000,000 (quarenta milhões de dólares americanos). */
§ 1º? - A operação de crédito mencionada neste artigo se destina a realização de investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Esta do, que prevê a abertura de estradas vicinais nos municípios de Costa Marques, Alta Floresta e Porto Velho e construção de unida des escolares.
§ 2º? - Os investimentos decorrentes do pre sente empréstimo serão aplicados da seguinte forma: f c * .0 **$** 0 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Jgf. GOVERNADORIA

.2

IUS$ 20,000,000 (vinte milhões de dólares americanos) na abertura e conservação de estradas vici nais nos municípios de Porto Velho e Costa Marques; e
IIUSS 20,000,000 (vinte milhões de dólares americanos) em construção de escolas no Estado.
Art. 2.
? - A caução ou penhor autoriza dos no artigo anterior poderão recair:
Iem direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributaria da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma dos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição Fe deral.

II em títulos negociáveis de sua pro priedade ou emissão.

Art. 3.
? - Fica o Poder Executivo igual^ mente autorizado a constituir as garantias discriminadas no arti go 2? junto a Órgãos e Entidades Federais ou junto a Instituições Financeiras ou de Crédito para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos decorrentes de programas federais ou para provisionar garantia ou contraprestaçoes de garantias junto ao Go verno Federal e suas instituições financeiras, bem como Órgãos de Administração Direta e Indireta, observadas as finalidades previs^ tas no Art. 1?.
Art. 4.
? - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
? - Revogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho, de janeiro de 1986

ÂNGELO TMGEi^f ! Governador

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