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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 907, de 29 de junho de 2000

Lei nº 907/2000

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Nesta página

Art. 3.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Introduz alterações na Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989, que Dispõe sobre taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

^/ Art. Io - Fica alterado oitem 13 da Tabela "A", anexa à Lei

n° 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n°s 642, de 27 de dezembro de 1995, 701, de 27 de dezembro de 1996, 766, de 29 de dezembro de 1997 e 868, de 23 de dezembro de 1999, conforme segue:

TABELA"A" TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL BASE DE CÁLCULO UPF/RO

NUMERO QUANTIDADE

DE DISCRIMINAÇÃO DE ORDEM UPF/RO 13 Alteração no Cadastro de Contribuintes do 1CMS ISENTO

t Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2000, 112° da República.

JOS^Díf^BBEll-BIANCO

Governador Publicado no, Diário Oficia Vttcm~-p do

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