Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 907, de 29 de junho de 2000
Lei nº 907/2000
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Introduz alterações na Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989, que Dispõe sobre taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
^/ Art. Io - Fica alterado oitem 13 da Tabela "A", anexa à Lei
n° 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n°s 642, de 27 de dezembro de 1995, 701, de 27 de dezembro de 1996, 766, de 29 de dezembro de 1997 e 868, de 23 de dezembro de 1999, conforme segue:
TABELA"A" TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL BASE DE CÁLCULO UPF/RO
NUMERO QUANTIDADE
DE DISCRIMINAÇÃO DE ORDEM UPF/RO 13 Alteração no Cadastro de Contribuintes do 1CMS ISENTO
t Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2000, 112° da República.
JOS^Díf^BBEll-BIANCO
Governador Publicado no, Diário Oficia Vttcm~-p do
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