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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 906, de 29 de junho de 2000

Lei nº 906/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a instituir o encontro de contas para o contribuinte devedor/credor do Tesouro Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.l0 - Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar ao contribuinte devedor e credor do Estado a possibilidade de realizar o encontro de contas entre os débitos de tributos e os créditos próprios por fornecimento de bens ou serviços, na forma desta Lei.

unico

Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não se aplica aos créditos oriundos de precatórios judiciais e fica condicionado a que:
Io saldo devedor declarado pelo contribuinte não seja inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscaisdo Estado de Rondônia - UPFs/RO;
IIo crédito decorrente do fornecimento de bens ou serviços goze dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade estabelecidos na legislação.
Art. 3.
- No caso do contribuinte possuif~mais de um estabelecimento, para efeitos de compensação, poderão ser considerados os · . 30 <«t: ou

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débitos e os créditos de todos os estabelecimentos do contribuinte, indistintamante.

Art. 4.
- Os contribuintes que forem titulares de crédito por fornecimento próprio de bens ou serviços, poderão solicitar a compensação com débito vencido ou vincendo, até seu valor integral, observado o limite previsto no artigo 5o.
Art. 5.
- Fica estabelecido, como limite mensal para as operações do artigo anterior, o somatório dos créditos dos contribuintes interessados na compensação, até o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do total da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do mês anterior, observado o disposto no § Io.

§ Io - O disposto no capuí não se aplica aos contribuintes cujo crédito para com o Estado seja superior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO.

§ 2º- Se o total das compensações realizadas durante o mês não alcançar o limite previsto no capuí, o valor remanescente será anulado.
§ 3º- Objetivando evitar o fracionamento de processos, poderá o Poder Executivo autorizar o acréscimo de 20% (vinte por cento) do limite previsto no capuí.
§ 4º- Observar-se-á, para apuração do limite previsto no capuí, a ordem cronológica de protocolo das Solicitações de Compensação de Débito e Crédito na Secretaria de Estado de Finanças, transferindo-se os pedidos excedentes para o mês seguinte.
§ 5ºr^Será admitida uma compensação a cada mês, por contribuinte, salvo se o totaL/Üas compensações solicitadas estiver aquém do limite estabelecido no capuí//~

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.
- Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, permanecerão em vigor as normas aplicáveis à compensação que não conflitarem com o disposto nesta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 789, de 10 de novembro de 1998.

Palácio do GovernoJaEstado de_Rondônia, em 29 de junho de 2000, 112° da

JOSÉ D]

Governador

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