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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 904, de 29 de junho de 2000

Lei nº 904/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza a contratação de Agentes Penitenciários, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 63 (sessenta e três) Agentes Penitenciários, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, especificamente no Sistema Penitenciário, no âmbito da Superintendência de Assuntos Penitenciários da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

Art. 2.
- A contratação fica sujeita aos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, devendo as condições serem fixadas em regulamento que indicará a qualificação exigida, estabelecerá as diretrizes e a forma de apresentação dos títulos, designará a Comissão Julgadora e disporá sobre o critério de julgamento.
Parágrafo único- O regulamento deverá ser anunciado em edital, com divulgação na imprensa oficial e particular.
Art. 3.
- A contratação será por prazo determinado e terá por termo a nomeação de servidores aprovados em regular concurso público para o Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dií PubUc.dc no Diário «wJ

I

3 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADOWA

Art. 4.
- Aos contratados temporariamente aplicar-seão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive quanto aos direitos sociais e recolhimentos previdenciários.
Art. 5.
- O vencimento básico corresponderá ao da classe inicial do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias, obedecendo reajuste salarial ao mesmo índice e data do concedido ao funcionalismo público estadual.
Art. 6.
- É vedado o desvio de função.
Parágrafo único- Os servidores de que trata o artigo Io desta Lei têm sua lotação na conformidade do Anexo único a esta Lei.

Art. T - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de j unho de 2000, 112° da República. r

IHSIÂNCO ** Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA

SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR MUNICÍPIO

MUNICÍPIO QUANTIDADE Guajará-Mirim 14 Ji-Paraná 15 Porto Velho 27 Vilhena 07

TOTAL 63

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