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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 90, de 7 de janeiro de 1986

Lei nº 90/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N^ 90 DE 07 DE JANEIRO DE 1.986.

Autoriza o Poder Executivo

a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesou ro Nacional, no montante de US$ 10,000,000, para fins que especifica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autoriza do a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Te -ouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta ou Indireta, inclusive o Banco do Brasil e o Banco Bamerindus arrendamento Mer cantil, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos e financiamentos externos, que forem obtidos em favor do próprio Estado, dos Órgãos de sua Administração Direta e Indireta e das sociedades das quais seja acionista majoritário, na forma do disposto na Portaria Interministerial n^ 039, de 08 de março de 1984, até a quantia equivalente a US$ 10,000,000 (dez milhões de dólares americanos).
Parágrafo único- A operação de crédito mencionada neste artigo se destina a realização de investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Gover no do Estado, que prevê a construção de Unidades Armazenadoras de acordo, coTM a rrQvisão constante do Anexo I à presente Lei, sob a forma de "leasin*g"
Art. 2.
- - A caução ou penhor autorizados no artigo anterior poderão recair: ' o H^6 'tf o^ *«* ^v O) 9 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

.2

Iem direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributaria da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma dos incisos I e II, do artigo 25 e incisos I, II e III, do

artigo 26, da Constituição Federal;

IIem ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular;

III em títulos negociáveis de sua pro priedade ou emissão.

Art. 3.
? - Fica o Poder Executivo igual^ mente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 2? junto a Órgãos e Entidades Federais ou junto a Instituições Fi. nanceiras ou de Créditos, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos decorrentes de programas federais ou para provisionar garantias ou contraprestação de garantias junto ao Go verno Federal e suas instituições financeiras, bem como Órgãos da Administração Direta e Indireta, observadas as finalidades previs tas no Artigo 1?.
Art. 4.
? Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho, de janeiro de 1986.

Wf(?e'rfm ÂNGELO ANGELIN Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO: Unidades Armazenadoras previstas para construção

CIDADE LOCALIZAÇÃO CAPACIDADE TIPO

1. Vilhena Sede 10.000T Graneleiro

2. Cerejeiras Sede 5.000T Convencional

3. Colorado D'Oeste Sede 5.000T Convencional

4. Vilhena Rio de Ouro 1 .500T Convencional

5. Pimenta Bueno Sede 3.000T Convencional

6. Rolim de Moura Sede 3.000T Convencional

7. Ouro Preto D'Oeste Sede 3.000T Convencional

8. Costa Marques Sede 3.000T Convencional

9. Costa Marques São Miguel 3.000T Convencional

10. Espigão D'0este Sede 3.000T Convencional

11. Costa Marques Bom Princípio 1.500T Convencional

12. Porto Velho Nova Califórnia 1.500T Convencional

TOTAL 42.500T -

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