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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 895, de 5 de maio de 2000

Lei nº 895/2000

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Art. 2.
- As contratações poderão ocorrer sempre que ficar comprovada a falta de professores do ensino fundamental de 5a a 8a séries e ensino médio, no quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação, limitadas, porém, a 8.000 (oito mil) horas/aula.

Ait. 3o - O recrutamento dos professores a serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive pelo Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

§ Io - Os professores demitidos através dos Decretos n°s 8.954/2000 e 8.955/2000, que comprovem habilitação em nível superior, terão prioridade no processo seletivo.

§ 2º- Se o número de vagas for inferior ao número de professores a serem contratados, conforme o disposto no § Io deste artigo, serão adotados, na ordem estabelecida, os seguintes critérios para preenchimento das vagas:

1 - melhor titulação;

IImaior tempo de serviço ri Publicado no Diário Oficial n^S^dodla O? ; OS /aoo° GOVERNADORÍA
IIImaior idade.
§ 3º- Os professores contratados através desta Lei serão lo tados:
Iem seu município de residência;
IIno município mais próximo que precisar de sua habilitação, caso não haja vaga no seu domicílio.

/§

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza a contratação de professores por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, institui o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede estadual de ensino e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores substitutos por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 4.
- As contratações serão feitas por tempo determinado de até doze meses.
Parágrafo único- Durante o período referido no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá fazer um levantamento das reais necessidades de professores, por disciplina e carga horária, para atender a demanda do ensino estadual, devendo realizar concurso público para o preenchimento das vagas.
Art. 5.
- Fica instituído o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede de ensino estadual, o qual será obrigatoriamente adotado nas contratações por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 6.
- O valor da hora-aula será de R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos), independente da classificação e nível de ensino a que estiver enquadrado o professor substituto.
Parágrafo único- O pagamento será mensal, tomando-se como referência a quantidade de horas-aula ministradas no mês, não podendo exceder a 240 (duzentos e quarenta), de acordo com os registros efetuados nos Diários de Classe do Professor, devidamente vistados pela Direção da Unidade Escolar e pelo Representante de Ensino legitimado.
Art. 7.
- Os períodos destinados a planejamento, preparação de aulas, correção de provas e outras atividades/necessárias ao exercício das atividades docentes, integram a remuneração definida no artigo anterior.

GOVERNADORIA

Art. 8.
- As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração e do Secretário de Estado da Educação, sob a supervisão e controle da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, sem prejuízo da fiscalização do órgão de controle externo.
Art. 9.
- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal n° 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 10.
- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
Ireceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IIser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IIIser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores e autoridades envolvidos na transgressão.
Art. 11.
- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12.
- Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 71, incisos I e II; 73 a 77; 78 a 81; 98; 99, inciso II; 110,
§ 5ºa 113; 115; 135, incisos I, II, III e suas alíneas "a" e "b"; 136 e 137; 141 a 153; 154, incisos I a X; 155, incisos I a IX, XI a XLX; 156; 158; 159; 160; 161, § 2o; 162 a 165; 166, incisos I, II e III; 167 a 170; 175/176^177 a 180; 183 a 185; 246; 247; 279; 280; 281; 282; 287 e 292, da Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992.

GOVERNADORIA

Art. 13.
- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo contratual;
IIpor iniciativa do contratado.

§ Io - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência admimstrativa, importará no pagamento ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 14.
-0 tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govenjo~-de--Estado de Rondônia, em 08 de ma Í0 de 2000, 1n^dáKèMblicár"

BREU BIANCO Governador

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