Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 893, de 25 de abril de 2000
Lei nº 893/2000
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í) 30% (trinta por cento), para pagamento no prazo-de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io - Aplica-se ao disposto no inciso II, as diretrizes do parcelamento previstas nos arts. 58 a 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998, excetuados:
fc § 2o - A exceção prevista no inciso II do parágrafo anterior
não se aplica aos créditos tributários com execução fiscal ajuizada.
Palácio do Governo^do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112° da República.
^4BREU BIANCO Governador
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Autoriza o Poder Executivo a cancelar multas por infração à legislação do ICM e ICMS, na forma que estabelece.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, nos termos desta Lei, as multas de qualquer espécie, desde que do crédito tributário faça