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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 893, de 25 de abril de 2000

Lei nº 893/2000

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Art. 2.
- O beneficio previsto no artigo anterior será concedido mediante requerimento a ser protocohzado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, desde que seja quitado integralmente ou parcelado o imposto atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios devidos:
Inos seguintes percentuais da multa atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, destes excetuada a multa proporcional ao imposto:
a)100% (cem por cento), para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;
b)80% (oitenta por cento), para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;
c)60% (sessenta por cento), para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;
d)50% (cinqüenta por cento), para pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;
e)40% (quarenta por cento), para pagamento no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;

í) 30% (trinta por cento), para pagamento no prazo-de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IInos percentuais e prazos previstos no inciso anterior, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ Io - Aplica-se ao disposto no inciso II, as diretrizes do parcelamento previstas nos arts. 58 a 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998, excetuados:

Io§2°, do artigo 58;
IIo §7°, do artigo 61.

fc § 2o - A exceção prevista no inciso II do parágrafo anterior

não se aplica aos créditos tributários com execução fiscal ajuizada.

Art. 3.
- No caso do inciso II, do art. 2o, o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará a extinção do parcelamento e a reincorporação ao saldo devedor da redução concedida por esta Lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente.
Art. 4.
- O disposto nesta Lei não gera direito à restituição de importância já recolhida, bem como não isenta o contribuinte do pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo^do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112° da República.

^4BREU BIANCO Governador

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a cancelar multas por infração à legislação do ICM e ICMS, na forma que estabelece.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, nos termos desta Lei, as multas de qualquer espécie, desde que do crédito tributário faça

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