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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 892, de 25 de abril de 2000

Lei nº 892/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 892 , DE 25 DE ABRIL DE 2000.

Autoriza a contratação de docentes índios para atuar nas escolas da área indígena por prazo detenninado, atendendo necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências. Cl

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes índios, num total de até 90 (noventa) empregados, por prazo determinado de 01 (um) ano a partir da data de contratação, sob regime celetista, prorrogável por igual período, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, suprindo as salas de aula das escolas estaduais, localizadas na área indígena.

§ Io - Acompanha o texto desta Lei o Anexo Único, com a quantidade de docentes a serem contratados, especificada por município.

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Art. 2.
- Os contratos a serem celebrados com fundamento nesta Lei conterão, dentre outras informações, o objeto e duração do contrato, local e condições de trabalho, devendo ser-lhes dado ampla publicidade.
Art. 3.
- Os vencimentos dos empregados temporários, contratados-nos termos desta Lei, terão por base o valor do nível de referência do cargo ouffunçãq correspondente no Quadro Permanente de Servidores Públicos do Estado. Publicado no Diário Oficial »*$&& do dia QÔ / CM /<QoOO

) -: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Parágrafo único- O reajuste dos vencimentos dos empregados temporários obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado, devendo o pagamento mensal dos vencimentos ocorrer em conjunto com os servidores do Quadro Permanente.
Art. 4.
- Os empregados temporários, por força de vínculo com a Administração Pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidade prescritas para o servidor público civil do Estado.
Art. 5.
- É vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em atividade meio, obstante dessa forma, o desvio de finalidade desta Lei.
Art. 6.
- A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, promoverá o processo seletivo de capacidade técnica e profissional dos pretendentes ao cargo de professor, conforme autorizado por esta Lei, mediante análise de "curriculum vitae".
Art. 7.
- As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácier-do Governo do Estado deXondônia, em 25 de abri 1 de 2000, 112° de ^mTM

>E ABREU BIANCO ' Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

QUANTIDADE DE DOCENTES ÍNDIOS PARA CONTRATAÇÃO,

POR MUNICÍPIO

MUNICÍPIO QUANTIDADE

ALTA FLORESTA D'OESTE 07

CACOAL 09

ESPIGÃO DO OESTE 06

GUAJARÁ-MIRIM 45

JARU 01

JI-PARANÁ 10

OURO PRETO DO OESTE 02

PORTO VELHO/EXTREMA 06

VILHENA 04

TOTAL 90 0\

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