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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 891, de 25 de abril de 2000

Lei nº 891/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 891 , DE 25 DE ABRIL DE 2000.

Dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário Educação, de acordo com a Lei Federal n° 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

w

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - A redistribuição da quota estadual do Salário Educação será efetuada de acordo com a Lei Federal n° 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e na forma estabelecida na presente Lei.

Art. 2.
- Do total da quota estadual do Salário Educação será redistribuída metade - 50% (cinqüenta por cento) - para o Estado e metade - 50% (cinqüenta por cento) - para os Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ano anterior, nas respectivas redes de ensino, de acordo com o censo anual do Ministério da Educação e Cultura - MEC, no Ensino Fundamental regular presencial de Ia a 8a séries.
Art. 3.
- Os recursos provenientes do Salário Educação deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 4.
- A quota do Salário Educação do Estado e a quota dos Municípios, serão aplicados prioritariamente no Programa de Transporte Escolar e na manutenção das escolas públicas de ensino fundamental da rede estadual e municipal.

§ Io - Em nenhuma hipótese a quota párte^do Estado e a repassada aos Municípios serão utilizadas para o pagamento de pessoc Publicado no Diária Oficial n°^?9 d. diao25 / CH /aooa GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2º- Quando os recursos forem utilizados na aquisição e manutenção do transporte escolar deve-se prever também o atendimento aos alunos matriculados na rede estadual de ensino, desde que seja firmado convênio neste sentido.
Art. 5.
- O repasse dos recursos aos Municípios será creditado automaticamente nas Contas específicas dos Municípios nas mesmas datas e de acordo com procedimento idêntico ao adotado quanto aos repasses da quota da União em favor do Estado.
Art. 6.
- A previsão dos repasses deverá constar do orçamento do Estado e dos Municípios.

Art. T - As receitas financeiras provenientes das aplicações dos eventuais saldos das contas específicas do Salário Educação, mediante qualquer modahdade de aplicação, deverão ser incorporadas à própria conta, em forma de crédito.

Art. 8.
- O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Salário Educação para o Estado e os Municípios serão exercidos pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Parágrafo único- Trimestralmente o Estado encaminhará prestação de contas dos gastos do Salário Educação para a Assembléia Legislativa, e de igual forma os Municípios às Câmaras de Vereadores e Sindicato da Categoria.
Art. 9.
- Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados sobre os recursos creditados nas contas do Salário Educação ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 10.
- A redistribuição dos recursos da quota estadual do Salário Educação, conforme estabelecida na presente I^Thipiará a partir de janeiro de 2000, incidindo desde a primeira quota que for creditada, após o dia Io. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio^krGoverno do EsíadõWRondônia, em 25 de abril de 2000, 112oda República.

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JOSEÍm ABREU BIANCO

Governador

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