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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 890, de 24 de abril de 2000

Lei nº 890/2000

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ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e dá outras providências". A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Süvemani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io - Dependerão da elaboração de Estudo de Impacto Ambi ental -EIA edo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, realizado por empresa especia lizada e analisado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, os licenciamentos para implantação, ampliação, operação das seguintes instalações e/ou atividades, consideradas de grande porte ou de significativo impacto ambiental: I

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Art. 2.
- O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, deverá ser acom panhado de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o qual será elaborado de forma objetiva, em linguagem corrente, adequada àcompreensão das comunidades interessadas.
Art. 3.
- O nome e a formação profissional de todos os técnicos responsáveis pela elaboração do Estudo de hnpacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão constar do documento.
Art. 4.
- O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, bem como o Rela tório de Impacto Ambiental - RTMA, serão acessíveis à consulta pública na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, devendo serem colocados em local de fácil acesso ounos Municípios diretamente atingidos pela implantação do projeto. § Io - ASecretaria de Estado do Desenvolvimento - SEDAM, dará ampla publicidade atodas as fases do Licenciamento Ambiental, com publicação obriga tória no Diário Oficial do Estado e nos jornais de maior circulação, especialmente após a conclusão do parecer técnico, convocação e divulgação da audiência pública.
§ 2º- As manifestações das partes interessadas, somente serão aceitas quando encarninhadas por escrito e devidamente assinadas, dentro do prazo regu lamentado de 15 (quinze) dias, após audiência pública.
§ 3º- As manisfestações escritas encaminhadas, tempestivamente, e na forma da Lei, serão objetos de análise e consideração e, se pertinentes, poderão constar do Termo de Ajustamento e/ou de Compromisso, conforme estabelece a legisla ção em vigor.

. . § 4o - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, a Assembléia Legislativa, aProcuradoria Geral de Justiça, o Ministério Público, além de outros organismos constituídos, poderão apresentar sugestões, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, após audiência pública.

§ 5º- Findo o processo de análise e da audiência pública, será la vrado parecer conclusivo por parte da equipe técnica multidisciplinar da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, à qual caberá a análise do Processo de Licenciamento Ambiental, que será encaminhado para homologação pelo Conselho Esta dual de Política Ambiental - CONSEPA.
Art. 5.
- Antes da expedição da Licença de Instalação serão reali zadas audiências públicas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, quando julgar conveniente àproWão do interesse social edo patrimônio natu ral ou sempre que solicitadas. · *

ESTADO DE RONDÔNIA

§ Io - As audiências públicas serão realizadas na localidade ou município onde será executado oempreendimento, com aparticipação efetiva da comu nidade afetada, convocada por edital pubHcado em jornal de grande circulação regional e/ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência de, no mínimo, 5(cinco) dias úteis.

§ 2º- Em função da localização geográfica da sede ou residência dos soUcitantes e da complexidade do assunto, poderá haver mais de uma audiência pu blica sobre o mesmo EIA - RIMA.
§ 3º- As audiências públicas serão realizadas em horários elocais compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas.
§ 4º-Cabe àSecretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental -SEDAM estimular aparticipação das comunidades locais às audiências públicas, através do envio de informações aos meios de comunicação e associações civis.
§ 5º-Durante as audiências públicas será permitida amanifestação oral e escrita dos participantes.
§ 6º- Ao início de cada audiência pública será lavrada uma Ata, sucinta, que será anexada àcópia do Relário de Impacto Ambiental -RIMA, de que trata o art. 5o desta Lei.
Art. 6.
- Correrão por conta do proponente do projeto e/ou ativi dade todas as despesas com:
Ielaboração e reprodução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; fi -publicação em jornais edespesas de publicidade que se fizerem necessárias a ampla divulgação damatéria;

m - Taxa de Licenciamento Ambiental, calculada de acordo com a magnitude do impacto causado, conforme determina alegislação em vigência; TV - implementação das medidas mitigadoras e compensatórias, além do monitoramento das atividades eapresentação de relatório àSecretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM. \\ / ESTADO DE RONDÔNIA

Parágrafo único- A critério da Secretaria de Estado do Desenvol vimento Ambiental - SEDAM e do proponente do projeto e/ou atividade, poderão ser contratadas, diretamente com universidades públicas e instituições de pesquisa, a análise e emissão de pareceres, sem que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM seja obrigada a acolher os pareceres emitidos.

Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de abril de 2000.

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