Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 890, de 24 de abril de 2000
Lei nº 890/2000
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ESTADO DE RONDÔNIA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e dá outras providências". A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Süvemani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io - Dependerão da elaboração de Estudo de Impacto Ambi ental -EIA edo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, realizado por empresa especia lizada e analisado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, os licenciamentos para implantação, ampliação, operação das seguintes instalações e/ou atividades, consideradas de grande porte ou de significativo impacto ambiental: I
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. . § 4o - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, a Assembléia Legislativa, aProcuradoria Geral de Justiça, o Ministério Público, além de outros organismos constituídos, poderão apresentar sugestões, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, após audiência pública.
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§ Io - As audiências públicas serão realizadas na localidade ou município onde será executado oempreendimento, com aparticipação efetiva da comu nidade afetada, convocada por edital pubHcado em jornal de grande circulação regional e/ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência de, no mínimo, 5(cinco) dias úteis.
m - Taxa de Licenciamento Ambiental, calculada de acordo com a magnitude do impacto causado, conforme determina alegislação em vigência; TV - implementação das medidas mitigadoras e compensatórias, além do monitoramento das atividades eapresentação de relatório àSecretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM. \\ / ESTADO DE RONDÔNIA
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de abril de 2000.