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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 89, de 7 de janeiro de 1986

Lei nº 89/1986

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Art. 19.
- Fica criado o Instituto Estadual

de Florestas - IEF, entidade Autárquica, dotado de personalidade ju ridica de direito público, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, com patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, destinado a implementar medidas neces sãrias à conservação, preservação e utilização socio-econômica dos recursos florestais, formular e promover a Política Florestal no Es^ tado de Rondônia, em consonância com a Política Florestal Nacional.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

r GOVERNADOR! A "^

LEI N? 89 DE 07 DE JANEIRO DE 1986

Cria o Instituto Estadual

de Florestas e da outras provi dências.

* 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 29.
- Ao Instituto compete:

1 - inventariar, periodicamente, a flora e a fauna do Estado

IIrealizar a extensão florestal;
IIIpromover o manejo de bacias hidrogrãfi cas ;
IVpromover o manejo da flora e da fauna;
Vimplantar e administrar Unidades de Con servaçao e Preservação;

VI Criar e administrar jardins zoológicos;

VII promover a Educação Ambiental;

VIII promover o florestamento e o refloresta mento;

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA

IXpromover a recuperação florística de ãreas degradadas pela colonização, exploração agropecuária ou fio restai e extração de minérios e minerais;
Xpromover os estudos necessários referen tes aos impactos e conseqüências ambientais advindos da construção de barragens, aeroportos e outras obras ou serviços;
XIeleger ãreas prioritárias ao floresta mento e ao reflorestamento através de Distritos Florestais;
XIIpromover os estudos necessários das espé cies florestais desconhecidas, com o intuito de descobrir suceda neos as espécies largamente exploradas;
XIIIexecutar as atividades de fiscalização da flora e fauna;
XIVimplantar Centros de Treinamento e Capa citação de mão-de-obra e assistência técnica especializada a empre sas e empreendimentos florestais;
XVadministrar e manejar as Reservas Fio restais em Bloco dos projetos de assentamento do INCRA;
XVIincentivar o desenvolvimento de sistemas agro-florestais, silvo-pastoris e agro-silvo-pastoris ;
XVIIauxiliar a Delegacia do IBDF, em Rondo nia, no cumprimento da legislação vigente quanto a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas e jurídicas consumidoras ou comercian tes de produtos e subprodutos da flora e fauna, bem como os pedidos de desmatamento;

XVIII - executar outras atividades consideradas imprescindíveis ã conservação e preservação da flora e fauna.

Art. 39.
- Constituem receita do Instituto:
Idotação orçamentaria atribuída pelo Es tado ;
IIcréditos especiais abertos por leis e por força de convênios, contratos, etc;
IIIrendas provenientes da exploração e ven

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da de produtos e subprodutos da flora e fauna, consoante a aplica ção da taxa florestal;

IVempréstimos, subvenções, dotações e ou trás rendas que eventualmente receber;

V multas, doações e legados;

VIrendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades.
Parágrafo único- A título de legalização da captação orçamentária, o Poder Legislativo Estadual, através de Lei, criará a Taxa Florestal que incidirá sobre a exploração e co mercializaçao de produtos e subprodutos da flora e da fauna e a re gulamentação de multas aplicáveis as pessoas físicas e jurídicas que infringirem a legislação pertinente.
Art. 49.
-0 Instituto gozara, em toda pleni. tude, dos privilégios e imunidades conferidas pelo Estado no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações
Art. 59.
-0 Instituto Estadual de Flores^ tas, na execução da política florestal, o fará com estrita observan cia do Código Florestal - Lei Federal n9 4.771, de 15 de setembro de 1965; Lei Federal n9 5.197, de 03 de janeiro de 1976, de prote ção a fauna e demais legislação pertinente.
Art. 6.
9 - 0 Instituto Estadual de Florestas será dirigido por uma diretoria composta por pessoas habilitadas, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, com conhecimen to na área florestal, indicadas pelo Secretário de Estado da Agri cultura e nomeadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A Diretoria do Instituto Estadual de Florestas será constituída de um Presidente e dois Dire tores.
Art. 79.
-0 quadro de pessoal necessário a implantação e funcionamento do Instituto Estadual de Florestas será

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,\ composto por servidores do quadro de pessoal do Governo do Estadof considerados disponíveis e aptos.

Parágrafo único- 0 preenchimento de vagas no quadro de pessoal do Instituto Estadual de Florestas será prece dido de Concurso Público de provas e de provas e títulos.
Art. 8.
9 - 0 Orçamento do Instituto Estadual de Florestas será elaborado de acordo com as normas e princípios da legislação pertinente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a sua implantação e funcionamento.
Art. 99.
- No prazo de 60 dias o Poder Exe cutivo regulamentará a criação do Instituto Estadual de Florestas,! visando a sua imediata instalação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em con trario.

Porto Velho, de janeiro de 1986.

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