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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 889, de 24 de abril de 2000

Lei nº 889/2000

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela >«4rf Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza oPoder Executivo a instituir Gratificação de Incentivo às Atividades de Comunicação Social, e dá outras providênciv* as". { A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §T do art. 42 da j Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Adminis tração Direta, aGratificação de Incentivo as Atividades de Comunicação Social.

Art. 2.
- Os técnicos de Comunicação Social, estatutários, que prestam assessoramento direto ao Governador do Estado, lotados na Diretoria de Comu nicação Social, farão jus àgratificação de que trata oart. Io desta Lei, no valor do CDS - 11, e os designados para o exercício do Cargo de Assessor de Imprensa nos demais ór gãos setoriais, farão jus à gratificação no valor do CDS -12.
Parágrafo único- Serão beneficiados com a gratificação de que o trata esta Lei, os servidores poitadores de Diplomas de Nível Superior e/ou Registro de Jornalista Profissional.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento do órgão onde oservidor tiver vínculo empregatício.
Art. 4.
- EstaLei entra emvigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGI2 LMTVA, 24 de abril de 2000.

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