Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 887, de 21 de março de 2000
Lei nº 887/2000
GOVERNADORFA
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Compete ao Poder Executivo promover ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica, no Estado de Rondônia.
Ait. 2o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas quarentenárias Al e A2 e de controle de pragas de qualidade.
§ Io - A prevenção citada no "caput" deste artigo, será efetivadaatravés de campanha educativa, inspeção, quarentena e fiscalização.
2
a
b
c
d
V
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Ait. 4o - Compete, ainda, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - ÍDARON:
"^ Art. 6o - Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a
presente Lei serão aplicados sobre pessoas físicas oujurídicas, de direito público ou privado que produzir, acondicionar, armazenar, embalar, transportar, comercializar ou manipulaivegetal ou parte de vegetal e material biológico.
Ait. T - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos ficam obrigados a:
GOVERNADORIA fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
Ait. 8o - Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal, é conferido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso nos locais de medidas fitossanitárias.
1- vegetal - planta viva e suas paites, incluindo sementes;
GOVERNADORIA
Vil - controle oficial - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
GOVERNADORIA
XVIII - medida fitossanitária - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais.
GOVERNADORIA § Io - O transportador de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal e materiais biológicos que não estejam de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitarem-se às penalidades previstas em regulamento, quando apreendidos na entrada do Estado de Rondônia, retornará obrigatoriamente à origem com as despesas correndo por conta do transportador.
GOVERNADORIA
§ IoA inspeção e fiscalização, referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas de qualidade, quanto:
8
GOVERNADORIA
1 - de 50 (cinqüenta) UFIR ou a que vier substituí-la:
2 - de 100 (cem) UFIR ou a que vier substituí-la:
3 - de 200 (duzentas) UFIR ou a que vier substituí-la:
4 - de 500 (quinhentas) UFIR ou a que vier substituí-la:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
10
GOVERNADORIA
11
GOVERNADORIA
12
GOVERNADORIA
Palácio do Governo ado de Rondônia, em 21 de ma rç0 de 2000, 112o da Repúbl>á: