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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 887, de 21 de março de 2000

Lei nº 887/2000

GOVERNADORFA

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Compete ao Poder Executivo promover ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica, no Estado de Rondônia.

Ait. 2o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas quarentenárias Al e A2 e de controle de pragas de qualidade.

§ Io - A prevenção citada no "caput" deste artigo, será efetivadaatravés de campanha educativa, inspeção, quarentena e fiscalização.

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Art. 3.
- A normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal em Rondônia são de competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Eslavo de Rondônia - IDARON, dentro do que é delimitado pela legislação federaU &>y%'" ÚP ^,«? l 0^ 1*1

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Ait. 4o - Compete, ainda, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - ÍDARON:

Ilistai" e publicar, sempre que necessitar atualização, as pragas de qualidade, as pragas quarentenárias Al e as pragas quarentenárias A2, informando seus respectivos hospedeiros;
IIestabelecer programas para o controle das pragas de qualidade e das pragas quarentenárias A2, no Estado de Rondônia;
IIIdecretar "Área Livre de Praga" e "Área de Baixa Prevalência".
Parágrafo único- Para a execução das atividades relativas a prevenção e controle de pragas, previstas nesta Lei, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - ÍDARON, contará com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e das Polícias Militar e Civil do Estado de Rondônia, quando necessário.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ só emitirá documento de anecadação a produtos e subprodutos vegetais que estiverem acompanhados dos documentos fitossanitários, quando exigidos, emitidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - ÍDARON.

"^ Art. 6o - Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a

presente Lei serão aplicados sobre pessoas físicas oujurídicas, de direito público ou privado que produzir, acondicionar, armazenar, embalar, transportar, comercializar ou manipulaivegetal ou parte de vegetal e material biológico.

Ait. T - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos ficam obrigados a:

Irequerer cadastro na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - ÍDARON, renovado anualmente;
IIcumprir as determinações indicadas pela Defesa Sanitária Vegetal paia prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições

GOVERNADORIA fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

IIIcomunicar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a existência de vegetais ou paites de vegetais e subprodutos que sejam: mudas, galhos, estacas, borbulhas, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, portadores de pragas quarentenárias A2;
IVpermitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;
Vprestar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nos prazos por ela estabelecidos, todas as informações necessárias à execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal;
VIcomprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pela as medidas previstas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação das pragas.

Ait. 8o - Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal, é conferido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso nos locais de medidas fitossanitárias.

Parágrafo único- A inspeção e a fiscalização que alude este artigo serão exercidas por funcionários da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com fonnação profissional de nível médio ou superior na área agronômica e florestal que coordenará os de nível médio, nas suas respectivas áreas de competência, mediante credenciamento do Diretor Técnico.
Art. 9.
- Para efeitos desta Lei, consideram-se:

1- vegetal - planta viva e suas paites, incluindo sementes;

GOVERNADORIA

IIproduto vegetal - material não manufaturado de origem vegetai (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;
IIIpragaqualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
IVpraga quarentenária Al - uma praga de importância econômica potencial paia o Estado de Rondônia e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;
Vpraga quarentenária A2 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Rondônia, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada:
VIpragas não quarentenárias regulamentáveis - pragas não quarentenárias, mas passíveis de regulamentação devido ao seu dano econômico;

Vil - controle oficial - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

VIIIpraga de qualidade - praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída no Estado de Rondônia;
IXuso proposto - destino final do vegetal, ou suas paites, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
Xcontrole (de uma praga) - contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;
XIinspeção - exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou determinar o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;
XIIhospedeiros - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;

GOVERNADORIA

XIIIquarentena - confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fítossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova e/ou tratamento;
XIVárea livre de praga - uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida;
XVárea de baixa prevalência - uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida a vigilância efetiva e/ou medidas de controle;
XVIprospecção - procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécies existem dentro de uma área;
XVIItratamento - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tomar inférteis as pragas;

XVIII - medida fitossanitária - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais.

Art. 10.
- Todo ingresso no Estado de Rondônia, de vegetais, produtos e subprodutos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias Al, fica condicionado:
Ia apresentação dos documentos fitossanitários exigidos pela para o trânsito interestadual;
IIa identificação por lote ou produto;
IIIa inspeção;
IVa análise ou exame laboratorial e tratamento quarentenário, quando o caso requerer. t

GOVERNADORIA § Io - O transportador de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal e materiais biológicos que não estejam de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitarem-se às penalidades previstas em regulamento, quando apreendidos na entrada do Estado de Rondônia, retornará obrigatoriamente à origem com as despesas correndo por conta do transportador.

§ 2º- Os veículos ou objetos com os quais houver contato de vegetais, parte de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas serão desinfetados ou esterilizados e os materiais encontrados serão destruídos, correndo as despesas por conta do proprietário.
Art. 11.
- É vedada a comercialização ambulante de vegetais e partes de vegetais, sementes e insumos de uso agrícola no Estado de Rondônia.
Art. 12.
- Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fítossanitárias: ·..
Idestruição de restos culturais;
IIdestruição de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;
IIIinterdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2;
IVdesinfecção de veículos e máquinas;
Vuso de cultivares indicadas;
VItratamento de vegetais e produtos vegetais;
VIIoutras instituídas por programas de controle de pragas.
Art. 13.
- Os proprietários e detentores a qualquer título, de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, ficam obrigados a adotar as medidas fítossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo único- Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fítossanitárias.
Art. 14.
- Ficam sujeitos a inspeção e fiscalização, de que nata esta Lei, todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial e veículos em trânsito innaestadual e interestadual.

§ IoA inspeção e fiscalização, referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas de qualidade, quanto:

a)ao aspecto sanitário;
b)a adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;
c)a prospecção de pragas.
§ 2º- As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, e os estabelecimentos de comércio de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, ficam sujeitos, ainda, a inspeção e fiscalização no que diz respeito a:
a)cadastramento na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
b)controle de vendas;
c)identificação por lote ou produto.
Art. 15.
-0 trânsito intraestadual e interestadual de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga quarentenária A2 e não quarentenárias regulamentáveis, com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhados de documentos fitossanitários, conforme o que dispõe o artigo 10.
Parágrafo único- Ainda serão exigidos documentos fitossanitários paia o trânsito de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga de qualidade, quando estabelecido por programa de controle.

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GOVERNADORIA

Art. 16.
- Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições previstas nesta Lei, acaiTetará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
Iadvertência - para qualquer infração;
IImultas, na seguinte graduação:

1 - de 50 (cinqüenta) UFIR ou a que vier substituí-la:

a)aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 10;
b)aos que deixarem de cumprir as exigências do inciso I do
Art. 7.
; ;
c)aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 15 e o seu
Parágrafo único;

2 - de 100 (cem) UFIR ou a que vier substituí-la:

a)aos que resistirem ao cumprimento dos incisos II, IV, V do
b)aos que resistirem ao cumprimento do Art. 13;

3 - de 200 (duzentas) UFIR ou a que vier substituí-la:

a)aos que deixarem de cumprir os incisos II e VI do Art. 7o;
b)aos que deixarem de cumprir o Art. 11;

4 - de 500 (quinhentas) UFIR ou a que vier substituí-la:

a)aos que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do inciso Vi do Art. 7o;
IIIsuspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVapreensão de vegetais e produtos vegetais;
Vcondenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIcondenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
VIIsuspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos w vegetais;
VIIIcancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais, produtos e subprodutos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;
IXinterdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2;
Xtratamento de vegetais e produtos vegetais;
XIdestruição de vegetais e produtos vegetais;
XIIdestruição de restos culturais.
§ 1º- A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º- O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 17.
- Ficam instituídas as taxas relativas às atividades de Defesa Sanitária Vegetal, que serão cobradas com base na seguinte tabela:
Iemissão de documentos fitossanitários:
a)permissão de trânsito de vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la; I

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b)certificado fitossanitário de origem - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
c)atestado de tratamento de vegetais e produtos vegetais - 10 UFIR ou a que vier substituí-la;
d)atestado de destruição de restos culturais, de vegetais e produtos vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;
e)atestado de expurgo/tonelada - 1 (uma) UFIR ou a que vier substituí-la;
f)autorização para aquisição de mudas cítricas - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;
g)cadastro de viveiro - 40 (quarenta) UFIR ou a que vier substituí-la;
h)outros instituídos por programas de controle de pragas - 30 (trinta) UFIR ou a que vier substituí-la;
IIprestação de serviços:
a)desinfestação de veículos e máquinas - 5 (cinco) UFIR ou a que vier substituí-la;
b)análise ou exame de vegetais e produtos vegetais/tonelada - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
c)teste tetrazólio - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
d)amostra e análise de sementes forrageiras - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
e)amostra e análise de sementes de grandes culturas - 15 (quinze) UFIR ou a que vier substituí-la;
f)análise biológica - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la:

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g)credenciamento de profissional para realizar expurgo de algodão - 50 (cinqüenta) UFIR ou a que vier substituí-la;
h)vistoria para verificação de destruição de soqueira de algodão por km rodado - 01 (uma) UFIR ou a que vier substituí-la;
i)outros instituídos por programas de controle de pragas - 30 (trinta) UFIR ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único- os serviços referidos neste artigo são os especificados em regulamento e o produto da arrecadação será recolhido na conta bancária arrecadadora da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 18.
- As multas e as taxas serão recolhidas a favor da em conta bancaria arrecadadora da Agência.
Art. 19.
- Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos fitossanitários e outros pela prestação de serviços, análise de produtos, teste tetrazólio e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade vegetal destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com a execução do Programa de Defesa Agropecuário no Estado.
Art. 20.
- Considera-se infração, a inobservância a esta Lei e à sua regulamentação, bem como às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.
Parágrafo único- Responde pela inflação referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiai".
Art. 21.
-0 regulamento desta Lei será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei./

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Art. 22.
- As empresas que se enquadrarem nesta Lei e que estejam em funcionamento na data de sua publicação, terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua regulamentação, para se registrarem junto a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 428, de 21 de julho de 1992.

Palácio do Governo ado de Rondônia, em 21 de ma rç0 de 2000, 112o da Repúbl>á:

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