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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 883, de 10 de janeiro de 2000

Lei nº 883/2000

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Autoriza o Poder Executivo a proceder encontro de contas de contribuintes que possuam débitos de IPVA e crédito de salários por1 serviços presta dos junto ao Estado, na forma da Lei n° 789, de 10 de novembro de 1998 e do Decreto n° 8669, de 25 de março de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA

DO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decre tou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu Silvernani Santos Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3o e 7o, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a se guinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte devedor e credor do Estado encontro de contas dos créditos tributários provenientes do Im posto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Alt- 2° ~Somente poderá ser compensado o crédito decorrente de saldo de salários e ordenados devidos pelo Estado e não pagos em prazo superior a 60 (sessenta)

Art. 3.
- No caso do contribuinte possuir mais de um veículo para efei tos de compensação, poderão ser considerados os débitos e os créditos de todos os veículos do contribuinte, indistintamente.
Art. 4.
- Os contribuintes que forem titulares de créditos por saldo de salários atrasados, mas que não estejam em epígrafe no débito proveniente do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderão solicitar acompensação com o débito vencido ou vincendo, até seu valor integral, observado arestrição prevista no artigo 5o. Dftclal PubUcdo no ^Ditoto g^o

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA . Art. 5o - Os credores que não forem os titulares dos débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, deverão apresentar farta documenta ção, em processo elaborado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para vincu lar o credor ao débito. '

Art. 6.
- Fica estabelecido como limite mensal para as operações de en contro de contas previsto no artigo Io, por todos os contribuintes com saldo de salários a re ceberem do Estado, omontante equivalente a20% (vinte por cento) do total da arrecadação do Imposto sobre aPropriedade de Veículos Automotores - IPVA, do mês anterior.

§ Io - Se o total das compensações realizadas durante o mês não alcan çar olimite previsto, ovalor remanescente poderá ser computado para omês subseqüente.

§ 2º- Observar-se-á, para apuração do limite previsto no "caput" deste artigo, aordem cronológica de protocolo de solicitação de compensação de débito e crédito na Controladoria Geral de Finanças, transferindo-se os pedidos excedentes para omês seguinte.
Art. 7.
- A compensação será efetivada pela Controladoria Geral de Fi nanças, em agencia bancária da rede arrecadadora, mediante autenticação simultânea do do cumento de arrecadação do débito e do documento correspondente ao crédito. ... , . Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, o contribuinte outorgará à agencia bancaria, na assinatura da solicitação de compensação de débito e crédito poderes para o recebimento do crédito e quitação do débito.

T. . , Art. 8o - Ocontribuinte interessado em realizar a compensação prevista nesta Lei devera protocolizar na Controladoria Geral de Finanças, em 04 (quatro) vias asolici tação de compensação de débito e crédito, instruída conforme o modelo instituído no'Decreto Lei 8669, de 25 de março de 1999.

Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 de janeiro de 2000.

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