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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 88, de 7 de janeiro de 1986

Lei nº 88/1986

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Art. 1.
? - Fica instituído o Sistema Esta dual de Meio Ambiente destinado a estabelecer a Política Ambien tal do Estado e promover, dentro de todos os setores do Executi_ vo e a nível das Municipalidades, a gestão adequada dos recursos naturais e ambientais, considerando o meio ambiente como um patri mônio publico.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N9 81 DE 07 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual do Meio Am

biente de Rondônia e seus in_s trumentos e da outras providên cias .

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin I* te Lei:

ÍU

Art. 29.
- A Política Ambiental tem por objetivo:

1 - a compatibilização do desenvolvimento . 4 econômico-social com a preservação e conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

IIa definição de ãreas prioritárias de ação governamental relativa E qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos municípios que assegurem a sua pere nidade ;
IIIo estabelecimento de critérios e pa drões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e mane jo de recursos ambientais;
IVa integração ordenada dos recursos am bientais nos processos de ordenamentp territorial, urbanização,

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industrialização e povoamento;

Va orientação do desenvolvimento tecno lógico adequado as características dos ecossistemas do Estado;
VIa promoção de educação ambiental na educação, formal e não formal, com difusão de tecnologias de mane jo do meio ambiente, divulgação de dados e informações ambientais objetivando a formação de uma consciência pública sobre a necessi dade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecolõ gico;
VIIa promoção da participação da comuni dade na implementação da Política de Meio Ambiente do Estado;
VIIIa avaliação constante da saüde e das condições psico-sociais no que se refere aos aspectos da qualida de de vida associada com a qualidade ambiental;
IXa prevenção, proibição, controle e correção de atividades que degradam ou poluam o meio ambiente;
Xa coordenação de atividades da admjl nistração publica relacionadas com o ambiente, a qual .. ,-deve ser considerada em todos os níveis de decisão.
Art. 39.
Para efeito desta Lei conside ra-se :
§ 19º- Meio Ambiente, tudo que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e da suporte para a sua estabilidade física, suas condições psico-socias e propicia sua promoção cultural, econômica e social.
§ 29º- Recursos naturais, os componentes da litosfera, hidrosfera, atmosfera e biosfera, passíveis de se rem explorados como insumos para diferentes setores da economia.
§ 39º- Recursos ambientais, os recursos naturais e os demais componentes dos ecossistemas necessários ã manutenção do equilíbrio ecológico, â proteção do patrimônio cul GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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tural, histórico, arqueológico, pré-histõrico e turístico, e ã qualidade de mio ambiente associada a qualidade de vida.

§ 49º- Degradação ambiental, a alteração adversa das características fisionômicas e ecodinâmicas do meio ambiente.
§ 59º- Poluição, toda e qualquer altera ção dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividade que:
Iprejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer, direta e indiretamente, seus valores culturais;
IIcriem condições adversas as ativida des sociais e econômicas;
IIIafetem, desfavoravelmente, a biota;
VIcomprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
Valterem desfavoravelmente o patrimô nio cultural, histérico, arqueológico e pré-historico;
VIlancem matérias ou energia em desacor do com os padrões ambientais estabelecidos.
§ 69ºPoluídor, é toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta e indi retamente, por atividade que possa ser enquadrada nos parágrafos 49 e 59 deste Artigo.
Art. 4.
9 - 0 Sistema Estadual de Meio Am biente é composto de:
Iõrgão Central: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, responsável pela formulação e coordena ção da Política Ambiental do Estado;
IIÕrgão de Coordenação Têcnico-Executi

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va: a Secretaria Executiva do CONSEMA, responsável pelo planeja mento executivo e avaliação de implementação do Plano Estadual do Meio Ambiente;

IIIórgãos setoriais, responsáveis, dire ta e indiretamente, pelas ações decorrentes do Plano Estadual do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 59.
- Compete ao CONSEMA:
Idefinir a Política Ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
IIpromover a elaboração do Plano Esta dual de Meio Ambiente, consignando as estratégias de ação e medi das a serem tomadas para implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;
IIIpromover a elaboração do documento "Relatório sobre a Qualidade do Meio Ambiente do Estado", que de verá ser levado ã apreciação da Assembléia Legislativa Estadual, ao início de seus períodos legislativos;
IVaprovar os programas, projetos e de mais ações dos órgãos e entidades da administração estadual que interfiram na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;
Vapreciar e manifestar-se sobre progra mas, projetos e outras ações dos demais níveis de governo e ins tâncias administrativas que interfiram na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, no sentido de promover sua inserção no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente e do Plano Estadual do Meio Ambiente.
Art. 69.
-0 CONSEMA será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos titulares de órgãos da admi nistração direta e indireta estadual a serem relacionados em De creto, além dos presidentes da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Agricultura, Política Agrária, Abastecimento e GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Meio Ambiente da Assembléia Legislativa,

Art. 79.
Constituem a Secretaria Executi

va do CONSEMA:

ICoordenadoria de Programas e Projetos;
IICoordenadoria de Documentação e In formação
IIIAssessoria Jurídica; e,
IVSetor de Apoio Administrativo.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva do CONSEMA será dirigida pelo Secretário Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, que substituirá o Presidente do CONSEMA nos seus impedimentos.
Art. 89.
- Considera-se órgãos Setoriais do Sistema as Unidades da Administração Direta e Indireta Esta dual.
Parágrafo único- Para atendimento de suas atribuições, os órgãos setoriais utilizarão suas estruturas têcnico-administrativas, ficando vedada a criação de quaisquer ou trás unidades para este fim, sem a prévia anuência do CONSEMA.
Art. 99.
- Quando se fizer necessário re presentantes de órgãos federais e municipais, entidades organiza das da sociedade civil, bem como representantes do Legislativo, a nível municipal e federal, poderão solicitar que se façam ouvir pe Io CONSEMA e dele obter a manifestação expressa em questão de re levante interesse para a gestão ambiental do Estado.
Art. 10.
- São instrumentos da Política Es tadual do Meio Ambiente de Rondônia;
Io diagnostico ambiental;
IIo Plano Estadual de Meio Ambiente;

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III o Relatório Anual sobre a qualidade do meio ambiente;

IVo estabelecimento de padrões de quali dade ambiental;
Va avaliação de impactos ambientais;
VIa avaliação de riscos ambientais;
VIIo zoneamento ambiental;
VIIIo licenciamento prévio e obrigatório e a revisão, total e parcial, de atividades efetivas ou potencial, mente poluidoras;
IXa criação de unidades de conservação e preservação dos ecossistemas representativos do Estado;
Xo Sistema Estadual de informações so bre o meio ambiente;
XIo cadastro técnico estadual de ativida des e instrumentos de defesa ambiental;
XIIas sanções desciplinadoras ou compensato rias ao não cumprimento das medidas necessárias à conservação ou preservação do meio ambiente e a correção da degradação ambiental; e,
XIIIos incentivos a produção e instalação de equipamento, e a criação ou absorção de tecnologia, voltados pa ra a melhoria de qualidade ambiental.
Parágrafo único- Compete ao CONSEMA esta belecer, através de deliberações normativas, os procedimentos rela tivos a aplicação dos instrumentos da Política Estadual do Meio Am biente.
Art. 11.
- Fica criado o Fundo Especial de Proteção ambiental, destinado a custear a execução da Política Es^ tadual de Meio Ambiente, expressa no Plano Estadual de Meio Ambien te, seus programas, projetos e demais atividades atinentes, consti tuídos das receitas provenientes: 7

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.7

Ida dotação orçamentária do Estado para a área ambiental
IIdas multas aplicadas na conformidade com dispositivos legais destinados â proteção ambiental;
IIIdos empréstimos e outras formas de fi nanciamento tomados pelo Estado para a execução das ações de prote ção e gerenciamento ambiental;
IVdos recursos alocados por convênios na cionais e internacionais para a área ambiental; e,
Vde doações.
Parágrafo único- Os recursos aludidos nes te artigo serão depositados na conta do Fundo que será gerido pelo Secretário Executivo do CONSEMA, na conformidade com as diretrizes emanadas do CONSEMA, e somente poderão ser utilizados para exe cução da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em con trario.

Porto Velho, de janeiro de 1986

ANGELO^ANGELINGovernador

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