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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 878, de 31 de dezembro de 1999

Lei nº 878/1999

I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N.° 878 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2000. compreendendo:

II

Art. 2.
A Receita Total é estimada em R$ 985.362.000,00 (Novecentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais) e a Despesa Total é fixada em idêntico valor.
Art. 3.
O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$ 985.362.000,00 (Novecentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais ).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos.
Art. 42.
--v A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na^rma da legislação vigente, discriminada nos quadros abaixo, com o seguinte desdobramento GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

DESDOBRAMENTO DA RECEITA

Em RS 1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 886.612.000 58.464.000 945.076.000 Receita Tributária 435.504.000 95.000 435.599.000 Receita de Contribuições - 35.920.000 35.920.000 Receita Patrimonial 18.000 31.000 49.000 Receita Agropecuária - - -

Receita Industrial - - -

Receita de Serviços - 19.039.400 19.039.400 Transferências Correntes 426.930.000 103.000 427.033.000 Outras Receitas Correntes 24.160.000 3.275.600 27.435.600

RECEITA DE CAPITAL 40.192.000 94.000 40.286.000

Operações de Crédito 6.437.000 - 6.437.000 Alienação de Bens - -

Amortizações de Empréstimos - -

Transferências de capital 33.755.000 33.755.000 Outras Receitas de Capital - 94.000 94.000

RECEITA TOTAL 926.804.000 58.558.000 985.362.000

Art. 5.
A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 891.695.594. (Oitocentos e noventa e um milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais); e
IIno Orçamento daSeguridade Social, ep R$ 93.666.406.00 (Noventa e três milhões, seiscentos e sessentae seis mil. quatrocentose^eis reais).

GOVERNADORIA

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias nas programações anexas a esta Lei, de forma a adequá-las à despesa fixada por Poder e unidade orçamentária.
Art. 6.
Ficam criados no orçamento-programa de 2000. os programas de trabalhos " Assistência Médica ao Servidor ", nas unidades discriminadas no quadro abaixo, com o seguinte desdobramento:

Unidade orçamentária Programa de Natureza FT Total

Trabalho Assembléia Legislativa 01.302.1027.2212 34.90.39.00 00 712.560,00 Tribunal de Contas 01.302.1035.2213 34.90.39.00 00 393.570.00 Tribunal de Justiça 02.302.1028.2214 34.90.39.00 00 1.236.900.00 Ministério Público 02.302.1001.2215 34.90.39.00 00 471.390,00 Sec. Estado Administração 04.302.1026.2216 34.90.39.00 00 10.657.986.00

§ Io - Os recursos necessários para execução dos programas de trabalhos previstos neste artigo, serão provenientes da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

Unidade orçamentária Programa de Natureza F Desdobr. Total

trabalho T (RS) (RS) Assembléia Legislativa 01.301.1027.2067 34.90.39.00 00 600.000,00 01.301.1027.2068 34.90.39.00 00 112.560.00 712.560,00 Tribunal de Contas 01.122.1034.2100 34.90.39.00 00 393.570,00 393.570,00 Tribunal de Justiça 02.122.1028.1041 45.90.51.00 00 1.236.900.00 1.236.900,00 Ministério Público 02.062.1001.1001 45.90.51.00 00 300.000.00 02.062.1001.2002 45.90.52.00 00 171.390,00 471.390,00 Casa Civil 04.122.1011.2139 34.90.39.00 00 225.000,00 225.000,00 Sec. Planej. Coord Geral 04.121.1042.1038 34.14.44.00 00 500.000,00 500.000.00 Sec. Administração 04.122.1012.2032 34.90.39.00 00 4.900.000.00 4.900.000,00 RSSefaz 28.845.1040.1055 5.032.986,00 5.032.986,00

46.14.65.00 00 TOTAL DO PODER EXECUTIVO (ADMINISTRAÇÃO DIRETA): RS 10.657.986,00

§ 2ºOs recursos consignados para os programas de trabalhos previstos no "Caput" deste artigo, destinam-se a prestar assistência médica aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, e não poderão ser remanejados nem anulados.

3 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os ajustes necessários para adequar as àmações anexas a esta Lei, decorrentes da criação dos programas previstos neste artigo

GOVERNADORIA

Art. T A Despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

Em RS 1,00 ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 785.068.928 67.871.996 852.940.924 Despesas de Capital 106.626.666 25.794.410 132.421.076

TOTAL 891.695.594 93.666.406 985.362.000

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Em R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO 50.150.000 - 50.150.000 Assembléia Legislativa 34.800.000 - 34.800.000 Tribunal de Contas 15.350.000 - 15.350.000 PODER JUDICIÁRIO 49.925.000 - 49.925.000 Tribunal de Justiça 49.925.000 - 49.925.000 PODER EXECUTIVO 826.729.000 58.558.000 885.287.000 Administração Direta 737.471.300 - 737.471.300 Casa Civil 6.875.000 - 6.875.000 Secretaria de Estado do Planejamento e 16.010.000 -- 16.010.000 Coordenação Geral

Secretaria de Estado da Administração 125.397.986 - 125.397.986

Secretaria de Estado da Educação 189.884.000 - 189.884.000 Secretaria de Estado da Saúde 830.000 - 830.000

Secretaria de Estado de 7.333.000 - 7.333.000 Desenvolvimento Ambiental

Secretaria de Estado da Indústria. 849.000 - 849.000 Comércio, Minas e Energia Secretaria de Estado de Obras e f n 2.100.000 - 2.100.000 Serviços Públicos V/

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Superintendência da Justiça e Defesa 14.244.000 -

14.244.000 da Cidadania

Polícia Civil 33.465.000 -

33.465.000 Polícia Militar 70.000.000 - 70.000.000 Corpo de Bombeiros Militar 3.715.000 - 3.715.000

Secretaria de Estado da Agricultura e 15.693.300 - 15.693.300 Reforma Agrária Recursos sob a Supervisão da 219.398.014 - 219.398.014 Secretaria de Estado da Fazenda

Recursos sob a Supervisão da 2.200.000 2.200.000 Secretaria de Est.do Planejamento e Coord. Geral

Secretaria de Estado do Trabalho e 2.340.000 - 2.340.000 Ação Social Centro de Medic. Tropical de - - -

Rondônia Coordenadoria da Receita Estadual 6.437.000 - 6.437.000 Ministério Público 20.700.000 - 20.700.000 Fundos 45.905.700 1.259.000 47.164.700 Fundo de Desenvolvimento - 1.050.000 1.050.000 Institucional Fundo de Aperfeiçoamento dos 1.344.000 -

1.344.000 Serviços Judiciários Fundo de Modern.e Reaparelhamento 2.100.000 - 2.100.000 da Adm. Fazendária

Fundo Estadual dos Direitos da 683.000 - 683.000 Criança e do Adolescente Fundo Estadual de Assistência Social 220.000 - 220.000 Fundo Estadual de Saúde 35.630.000 - 35.630.000

Fundo Especial de Proteção Ambiental 300.000 *· 300.000 -FEPRAM

Fundo de Desenv. Agrop. e Florestal 4.394.700 4.394.700

fundo Penitenciário - 91.000 91.000

Fundo Estadual de Prevenção. Fiscal, e - 24.000 24.000 Repressão de Entorpecentes ^-- Fundo de Planejamento e f 94.000 94.000 Desenvolvimento Industrial do Instado !

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Fundo Especial de Reequipamento 1.234.000 - 1.234.000 Policial

Administração Indireta (fundações, 43.352.000 57.299.000 100.651.000 autarquias) Fundação de Amparo ao Menor 1.491.000 -

1.491.000 Carente e Ação Social Fundação Escola de Serviço Público de 148.000 15.000 163.000 Rondônia

Fundação Cultural do Estado de 1.996.000 30.000 2.026.000 Rondônia

Fundação Universidade do Estado de 1.000.000 -

1.000.000 Rondônia Departamento de Estradas de Rodagem 33.197.000 95.000 33.292.000 de Rondônia

Instituto da Previdência do Servidor - 39.000.000 39.000.000 Público do Estado de Rondônia

Instituto de Pesos e Medidas de 317.000 685.000 1.002.000 Rondônia

Junta Comercial do Estado de - 1.351.000 1.351.000 Rondônia Agencia de Def. San. Agrossilv. De 1.580.000 100.000 1.680.000 RO Departamento Estadual de Trânsito - 16.000.000 16.000.000 Instituto de Terras e Colonização de 3.623.000 23.000 3.646.000 Rondônia

T OTAL 926.804.000 58.558.000 985.362.000

§ Io Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às transferências para as Fundações, Autarquias e Fundos.

Art. 8.
As fontes de/receita para financiamento do Orçamento de Investimento das Sociedades de Economia Mista sao estimadas com o seguinte desdobramento:

GOVERNADORIA

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

RS 1,00 Recursos Próprios -

Diretamente arrecadados -

Recursos para aumento do patrimônio 6.000.000

Do Tesouro 6.000.000 Operações de crédito -

TOTAL 6.000.000

Art. 9.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI. Capítulo I. da Lei Federal n° 4320/64, e poderá realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite de 15% (Quinze por cento) da Receita Orçada constante no Artigo 3o, desta Lei.
Art. 10.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 11.
No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
Ia abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 30%(Trinta por cento) do total da despesa constante do
Art. 2.
desta Lei, observado o disposto no Inciso I. do Artigo T e § Io, do Artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;
IIa abrir créditos suplementares, nos termos dos Incisos I, II e III do § Io. do Artigo 43, da Lei Federal 4320/64, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados; e
IIIa proceder à centralização, parcial ou total, de dotações consignadas em peça orçamentária e destinadas às unidades da administração direta:
a)Secretaria de Estado da Administração

P^ssoal\e Encargos Sociais; e lutros Custeios.

7 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IVCriar projetos, atividades e elementos de despesa, observado o disposto no
Art. 43.
da Lei Federal n° 4.320/64. e com fundamento nas Portarias Ministeriais n°s 035/SOF/89 e 036/SOF/89 e alterações posteriores.

§ Io A autorização de que trata o Inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a)- destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativo, inativo e encargos sociais, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados; e
b)- provenientes da receita própria dos órgãos da Administração Indireta e na forma prevista no Inciso II, do § Io. do Artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
§ 2ºA abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-las às disposições da Constituição Estadual, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2000.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Direta e Indireta, o sistema de registro de preços, observado o disposto no art. 15 da Lei Federal n° 8.666. de 21 de junho de 1993.
Parágrafo únicoO procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para aquisição de materiais e gêneros de consumo freqüente, que tenha significativa expressão em relação ao consumo.
Art. 14.
Aplicam-se ao Orçamento dos Poderes, as mesmas prescrições contidas nos §§ Io e 2o. Incisos I e II, do Artigo 11 desta Lei.
Art. 15.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especif^nolo, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e /respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no
Art. 2.
desta Lei.

GOVERNADORIA

Parágrafo único- Os quadros de detalhamento da despesa, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, serão elaborados na forma definida no "caput" deste artigo, e aprovados por atos do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições enMÍontrário. Palácio do Governarão Esiado de Rondônia, em 31 de de zembro de 1999, 111Ç da Republica./ V / r

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Jíí HE/MÍREüIhANCO

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