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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 877, de 31 de dezembro de 1999

Lei nº 877/1999

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- O Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2000 a 2003, contém o planejamento das ações finalísticas, continuadas e de apoio administrativo do Governo Estadual, relativo à oferta de bens e serviços de interesse da sociedade rondoniense e de setores governamentais.
§ 1º- Para a oferta de bens e serviços necessários para atendimento de demandas da sociedade e de setores governamentais, o Plano Plurianual está organizado em programas, elaborados a partir de orientações estratégicas e de diretrizes específicas do Governo Estadual, como um todo, definindo as ações, objetivos e metas de cada um.
§ 2º- A organização do Plano Plurianual em programas, segundo o melhor equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, resultantes em todas as ações do Governo Estadual, tem por finalidade:
a)alinhar cada programa com a Orientação Estratégica do Governo, compatível

com a previsão da disponibilidade de recursos;

b)proporcionar a alocação de recursos nos orçamentos anuais de acordo com os

objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano e de conformidade com a avaliação de desempenho verificada durante a execução dos programas;

c)melhorar o desempenho gerencial da administração pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidades, por custos e resultados;
d)estimular as parcerias internas ao Governo Estadual e externas - Governo

Federal, municípios, organismos internacionais e iniciativa privada - para diversificar as fontes de financiamento dos recursos necessários aos programas, bem copróviabilizar a ampliação dos seus resultados;

e)permitir a avaliação; dos ^programas em relação aos objetivos e metas

especificadas no Plano;

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade dos bens e serviços públicos; oferecer elementos para que as ações do controle interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos programas aos resultados das ações do Governo Estadual; e

h)dar maior transparência aos gastos do Governo e aos resultados obtidos.
§ 3º- Para a consecução do Plano Plurianual entende-se por:
a)Orientação Estratégica: o norteamento geral para as ações do Governo,

levando-se em conta os cenários possíveis e a previsão de recursos no período do Plano Plurianual;

b)Diretrizes: a indicação específica para atuação de cada área governamental, considerando os seus objetivos regulamentares e a orientação estratégica

correspondente;

c)Programa: conjunto de ações e metas relacionadas a um bem ou a um serviço

de interesse coletivo ou institucional;

d)Objetivo: é o fim que se pretende atingir em relação à cada programa, a partir

da execução das ações nele previstas;

e)Meta: são produtos quantificados a serem obtidos com a execução das ações

contidas em cada Programa.

§ 4º- Os programas, objetivos e metas a que se referem este artigo, estão especificados nos anexos a esta lei, observando a seguinte estruturação:

- Introdução - Contextualização Geral de Natureza Econômica - Diretrizes Específicas - Os Programas, as ações e as metas fixadas por microrregião e Estado.

§ 5º- As emendas aprovadas ao plano plurianual são transformadas nas ações descritas no anexo denominado "Emendas ao PPA 2000/2003", e passam a ser partes integrantes dos programas e ações previstas para o período.

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2000 a 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os valores estimados no Plano Plurianual deverão ser anualmente atualizados em razão da Receita Total Prevista, para fins da elaboração da proposta da lei orçamentária.
Parágrafo único- Nas hipóteses de ingresso de recursos externos, não previstos no Plano Plurianual 2000/2003, o Poder Executivo fica autorizado à atualizar o valor do mesmo, incluindo-se no respectivo programa, objetivo, ações e projeto ou atividades, se for o caso, independentemente, da atualização anual.
Art. 3.
- O Plano Plurianual'é compatível com o Orçamento Geral do Estado para o ano 2.000 e sua implementação /devera observar as indicações do Zoneamento

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

Sócioeconômico-Ecológico de Rondônia e das Agendas Úmidas e Positiva, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.

Parágrafo único- Ficam automaticamente incluídas no Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003, as emendas aprovadas no orçamento do exercício financeiro de 2000, que alterem os programas e as ações especificadasno plano plurianual.
Art. 4.
- O Plano Plurianual será, até 30 de março de cada ano, avaliado e, quando for o caso, ajustado às características conjunturais das economias regional e nacional.
Art. 5.
- Para o cumprimento desta Lei o Governo Estadual adotará, como princípio, a gestão fiscal responsável.
Art. 6.
- Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento, que compreende:
Idefinição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando se

trate de programa multisetorial;

IIcontrole de prazos e custos;
IIIsistema informatizado e padronizado de apoio ao gerenciamento.
Parágrafo único- Cada programa será gerenciado por profissional capacitado, designado pelo titular da respectiva unidade responsável.
Art. 7.
- A avaliação física e financeira dos programas e dos projetos e atividades que os constituem é inerente às responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:
Iaferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e metas

fixadas;

IIsubsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de

gastos, a coordenação das ações de governo e a proposta orçamentária anual;

IIIevitar a dispersão e o desperdício dos recursos públicos.
Art. 8.
- As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.
Art. 9.
- A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada programa ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gerentes, por meio de sistema informatizado, do grau de alcance das metas fixadas.
Art. 10.
- O calendário do ensino rural observará^calendário agrícola, de modo a garantir o êxito do ensino obrigatório em benefício do ffího(a) do agricultor familiar.

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

Art. 11.
Poder Executivo regulamentará, no que couber, estaLei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de 1o de janeiro de 2.000.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1999, 1119 da República.

JOSJ^DBABREÜ BIANCO

Governador Governo do Estado de Rondônia GOVERNADORIA

EMENDAS AO PPA 2000/2003 PROGRAMA: PROGRAMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AÇÃO Produto TIPO H PRODUTO (*) MEDIDA MICRORREGIÃO PROJETOS DE APOIO AS INICIATIVAS COMUNITÁRIAS DC + 14 Projeto 06=02;7=10;8=02 Projetos implantados

PROGRAMA: PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO AÇÃO Produto TIPO Fl PRODUTO (*) MEDIDA MICRORREGIÃO

FOMENTAR A ELETRIFICAÇÃO RURAL A Dl + 200 Km 6=30;7=150;8=20

Rede elétrica implantada

PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DO DETRAN AÇÃO Produto TIPO Fl PRODUTO (*) MEDIDA IICRORREGIÃO

INFORMATIZAÇÃO DOS SIST. DE ADM E FINANÇAS + 100 % execução 7=100

Sistemas Implantados CONSTRUIR CIRETRANS Unidade 7=01 Ciretrans construídas Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

PROGRAMA: APOIO E DESENVOLVIMENTO DA HEMORREDE NO ESTADO TIPO DA AÇÕES AÇÃO META DO UNIDADE DE METAS POR AÇÃO Produto TIPO Fl PRODUTO (*) MEDIDA MICRORREGIÃO

AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES DE HEMATOLOGIA E Dl + 200 rir 7=200 HEMOTERAPIA NO ESTADO

Unidades ampliadas IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE SANGUE NO ESTADO Dl + 200 I7V 7=200 Unidades implantadas

PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO TIPO DA AÇÕES AÇÃO META DO UNIDADE DE METAS POR AÇÃO Produto TIPO Fl PRODUTO (*) MEDIDA IICRORREGIÃO

APOIAR AS ENTIDADES ESTADUAIS DE Dl + 2 Entidade 6=01;7=01 ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO

Entidades esportivas estruturadas

PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO TIPO DA AÇÕES AÇÃO META DO UNIDADE DE METAS POR AÇÃO Produto TIPO Fl PRODUTO (*) MEDIDA ICRORREGIÃO

EXPANDIR E MELHORAR A REDE FÍSICA ESCOLAR A Dl +1500 nr 7=1500 DO ENSINO MÉDIO

Salas construídas ASSEGURAR O EQUIPAMENTO E REEQUIPAMENA Dl +03 escola 7=03 TO DO ESPAÇO FÍSICO ESCOLAR NO ENSINO MÉDIO Escolas equipadas IMPLANTAR O FUNCIONAMENTO DO ENSINO A + 04 ensino 6=04 MÉDIO EM UNIDADES ESCOLARES Ensino implantado Governo do Estado de Rondônia GOVERNADORIA

PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL HEMORREDE NO ESTADO TIPO DA AÇÕES AÇÃO META DO UNIDADE DE METAS POR AÇÃO Produto TIPO Fl PRODUTO (*) MEDIDA MICRORREGIÃO

CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE EDUCAÇÃO P Dl +3.500 m2 7=3.500 2 PROFISSIONAL

Centros tecnológicos construídos

PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS TIPO DA AÇÕES AÇÃO META DO UNIDADE DE METAS POR AÇÃO Produto TIPO Fl PRODUTO (*) MEDIDA MICRORREGIÃO

ASSEGURAR O EQUIPAMENTO E REEQUIPAMENTO DOS ESPAÇOS FÍSICOS A Dl +01 Unidade 7=01 2 ESCOLARES QUE ATENDAM A EDUCAÇÃO DE escolar JOVENS E ADULTOS

Escola equipada

Tipo da ação: 1- no caso de ação nova (inclusão)

2- para alteração de ações já constantes no PPA 3- para exclusão de ações do PPA

(*) - os ajustes de valores serão feitos pelos órgãos responsa cução dos respectivos programas.

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