Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 876, de 28 de dezembro de 1999
Lei nº 876/1999
I
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4-4* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, que criou o Conselho Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Os artigos uai Lei
i^i n° 430, de 21 de julho de 1992, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o - O Conselho Estadual de Saúde - CES, com formação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de prestadores de serviços públicos e privados, tem a seguinte composição:
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
2
3
4
5
6
7
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GOVERNADORIA
§ Io - As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde - CES instalar-se-ão em "quorum" de maioria simples de seus membros registradas em livro de presença e deliberará pela maioria dos votos estipulados pelo quorum do dia, computados como votos em branco as omissões por silêncio ou ausências ulteriores antes do término da reunião.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 1119 daRepública.
BIANCO Governador