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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 876, de 28 de dezembro de 1999

Lei nº 876/1999

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I

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4-4* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, que criou o Conselho Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Os artigos uai Lei

i^i n° 430, de 21 de julho de 1992, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o - O Conselho Estadual de Saúde - CES, com formação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de prestadores de serviços públicos e privados, tem a seguinte composição:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

2

3

4

5

6

7

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Art. 5.
- GOVERNO DO ESTADO DE RONDONÍA

GOVERNADORIA

§ Io - As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde - CES instalar-se-ão em "quorum" de maioria simples de seus membros registradas em livro de presença e deliberará pela maioria dos votos estipulados pelo quorum do dia, computados como votos em branco as omissões por silêncio ou ausências ulteriores antes do término da reunião.

§ 2º- Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º- E vedado o voto por procuração.
§ 4º- O Presidente do Conselho poderá, além do voto comum, exercer o voto de qualidade na necessidade de desempate.
§ 5º- Poderá o Presidente do Conselho deliberar "ad referendum" nas situações de extrema emergência, obrigando-se no menor prazo, inserir a matéria para reanálise e discussão da plenária, junto com as devidas justificativas.
§ 6º- As decisões do Conselho Estadual de Saúde - CES serão consubstanciadas em Resoluções.
§ 7º- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 10.
- A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde - CES serão detalhados no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologado por decreto governamental.
Art. 11.
- As atividades do Conselho Estadual de Saúde - CES, serão custeadas com orçamento próprio do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 12.
- Todos os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS terão que obrigatoriamente, serem creditados na conta única da Secretaria de Estado da Saúde e administradolTfíeto titular da pasta e, ao Conselho Estadual de Saúde, compete a fiscalização' GOVERNADORIA
Art. 2.
- Ficam renumerados os artigos 11 e 12 da Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, para artigos 13 e 14.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 1119 daRepública.

BIANCO Governador

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