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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 872, de 28 de dezembro de 1999

Lei nº 872/1999

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Art. 3.
- O regime de Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado, para a aplicação em prazo determinado e sujeita à prestação de contas.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a aplicação do regime de Suprimentos de Fundos no âmbito da Administração Direta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento de } Fundos no âmbito da Administração Direta do Estado de Rondônia.

· Art. 2o - As despesas que, por motivos excepcionais, ou por

sua natureza, não possam subordinar-se ao processamento normal, poderão ser atendidos pelo regime de Suprimento de Fundos.

Art. 4.
- A entrega do numerário será sempre precedida de expedição de Portaria de concessão e de emissão de Nota de Empenho em dotação própria.
Art. 5.
- Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor ;í em alcance ou responsável por dois suprimentos.
Art. 6.
- E vedada a concessão de Suprimento de Fundos para pagamento de despesa já realizada.
Art. 7.
- E vedada a utilização do Suprimento de Fundos em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido.
Art. 8.
- A fixação de valores e limites do Suprimento de Fundos dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitada a legislação pertinente em vigor.

Art.\9° -/Podarão ser atendidas por Suprimento de Fundos, as despesas decorrentes de: 0- *

Publicado no Diário Oficial n^£,dod..% ,12, l°f\

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

í - transporte para deslocamento a serviço;

IIdiligência policial;
IIIencargos legais e judiciais;
IVmateriais de consumo, em quantidade restrita para utilização imediata, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;
Vserviços de terceiros em geral, de pequena monta;
VIcompras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente;
VIIalimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de saúde ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de atendimento.
Art. 10.
- As unidades administrativas descentralizadas, ou não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos, concedido em base mensal, obedecido o disposto no artigo 8o desta Lei.
Art. 11.
- Por ato do Chefe do Poder Executivo esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do GovejBü^õ~^ado,^Íe RondômàXem 28 de dezembro de 1999, mg dí

K W A&REtnSIANCO

Governador

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