Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 869, de 23 de dezembro de 1999
Lei nº 869/1999
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h Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 54. Art. 59. Art. 60. Art. 79. Art. 91. Art. 124. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 131. Art. 132. Art. 134. Art. 135. Art. 138. Art. 142. Art. 144. Art. 145. Art. 146. Art. 147-V. Art. 149. Art. 163. Art. 178. Art. 2. Art. 79. Art. 112-V. Art. 116. Art. 124. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 131. Art. 140. Art. 3. Art. 4.h
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Introduz alterações na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co municação - ICMS, e dá outras provi dências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔ NIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis n°s 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998 e 828, de 07 de julho de 1999:
"Art. 15-
1 -
XXXVI - telhas, cumeeiras e caixas d'água;
XLVIII - feiTos, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros;
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XVIII - deixar de apresentar à repartição/fi! forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do/uso j GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
quina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não apresentado ou anotação não efetuada;
XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou reti rado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;
TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais paia exame, orientação e instrução da defesa cabível.
§ Io - Será dispensada a interposição do recurso de oficio quando:
XXXII - extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco para lacração daquele equipamento - multa de UPF por lacre extraviado;
XXXIII - falta de aplicação de Selo Fiscal de Au tenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, con forme estabelecido na legislação - multa de 03 (três) UPF por documento irregu lar;
XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasiâo^uoYecebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 100 (cem) UÇF por A1DF; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico creden ciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 03 (três) UPF por Selo não utilizado e não devolvido;
XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 100 (cem) UPF a cada constatação da infra ção pelo fisco.
Art. i: GOVERNADORIA
.o parágrafo único do artigo 148.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Ait. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio^do-Çiovemo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1999, 1U^cía Repi
,BREU MANCO Governador