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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 869, de 23 de dezembro de 1999

Lei nº 869/1999

h

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Introduz alterações na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co municação - ICMS, e dá outras provi dências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔ NIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis n°s 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998 e 828, de 07 de julho de 1999:

"Art. 15-

1 -

Art. 24.
-
§ 6º- Publl&ado no Diário Cftcfef GOVERNADORIA
XXXVcerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias e tijolos;

XXXVI - telhas, cumeeiras e caixas d'água;

XLVIII - feiTos, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros;

Art. 26.
-
§ 3º- VETADO.
Art. 27.
-
d).
2)cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as classifi cadas na posição 2202 da NBM/SH;
Art. 54.
-
IVETADO

^-"--"\

IIVETADÒS^-J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Art. 59.
- VETADO.
Art. 60.
-
§ 2º- É obrigatória a parada em postos de fiscali zação fixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, bem como sua pesagem, na forma da Legislação Tributária Estadual, de:
Art. 79.
-
IXretirar do estabelecimento máquina registrado ra, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas)UPF por equipamento;
XIVdeixar de comunicar ao fisco a comercializa ção de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;
XVpraticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem o acompanhamento do fisco - multa de 500 (quinhentas) UPF por equipa mento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;

XVIII - deixar de apresentar à repartição/fi! forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do/uso j GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

quina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não apresentado ou anotação não efetuada;

XIXutilizar sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou pres tações - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;
XXemitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consig nar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF por documento;
XXIIutilizar, sem autorização, máquina registra dora, terminal ponto de venda - PDV, sistema de processamento de dados ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou docu mento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos da quele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF por equipamento;

XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou reti rado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;

Art. 91.
-
§ 1º- Na ocorrência do disposto neste artigo, a re presentação fiscal ou o representante da Procuradoria Geral do EstadoTconfoiine dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos /Estaduais - GOVERNADORIA

TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais paia exame, orientação e instrução da defesa cabível.

Art. 124.
- Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - X TATE, para julgamento de primeira instância.
Art. 127.
-
IIIencaminhamento do processo ao Tribunal Ad ministrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instân cia.
Art. 128.
-
§ 2º- Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julga mento.
Art. 129.
- Recebido e registrado o Processo Admi nistrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância.
Art. 131.
- A decisão de primeira instância obrigato riamente deverá conter:
IGOVERNADORIA
IIa argüição das alegações da defesa;
IIIos fundamentos de fato e de direito;
IVa conclusão.
Art. 132.
-

§ Io - Será dispensada a interposição do recurso de oficio quando:

Ia importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão;
IIa decisão for fundamentada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato, quando o crédito tributário for inferior a 100 (cem) UPF, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão.
§ 2º- O recurso de ofício deverá ser interposto mediante declaração na própria decisão.
Art. 134.
- Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscri ção na Dívida Ativa, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Art. 135.
- Interposto o recurso voluntário, o Julga dor de segunda instância, verificará a necessidade da apresentação das contrarazões que será realizada pelo autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 138.
- GOVERNADORIA
§ 2º-
IIIo representante fiscal ou do representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de tributos Estaduais - TATE;
§ 5º- Admitido o recurso de revisão, quando inter posto por autoridade indicada nos itens III e V do parágrafo segundo, terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões.
§ 6º- Quando o recurso de revisão for inteiposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal ou o Representante da Procuradoria Geral do Estado, con forme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Esta duais - TATE.
Art. 142.
- Fica assegurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TA TE, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 144.
- A ciência da decisão exarada pelo Tribu nal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 146.
Art. 145.
-
IIGOVERNADORIA
a)em grau de recurso voluntário, quando não for interposto o recurso de revisão;
c)em grau de recurso de revisão;
Art. 146.
- De toda decisão proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, será feita intimação ao sujeito passivo, fixandose prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, se for o caso.
Parágrafo único- A intimação de que trata este ar tigo será feita na forma do artigo 112.
Art. 147-V.
ETADO.
Art. 149.
-
§ 2º- VETADO.
Art. 163.
-
VIIinscrição inicial, transferência de firma indi vidual, alteração de sócios ou diretores, no Cadastro de Connibujirtes-4p hnposto; GOVERNADORÍA
Art. 178.
- A autoridade hierarquicamente superior baixará as normas pertinentes ao cumprimento desta Lei, atribuindo competência e responsabilidade, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, sob pena de responder pelos atos praticados, que venham causar danos ao erário pú blico, de conformidade com as sanções previstas na Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992 ou outra que lhe vier substituir".
Art. 2.
- Acrescenta os dispositivos adiante enume rados, na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis n°s 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998 e 828, de 07 de julho de 1999: "Art. 60 -
§ 3º- Ato do Chefe do Poder Executivo, baixará as normas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas neste arti go.
Art. 79.
-

XXXII - extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco para lacração daquele equipamento - multa de UPF por lacre extraviado;

XXXIII - falta de aplicação de Selo Fiscal de Au tenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, con forme estabelecido na legislação - multa de 03 (três) UPF por documento irregu lar;

XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasiâo^uoYecebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 100 (cem) UÇF por A1DF; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

XXXVextravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - miúta de 05 (cinco) UPF por selo;

XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico creden ciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 03 (três) UPF por Selo não utilizado e não devolvido;

XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 100 (cem) UPF a cada constatação da infra ção pelo fisco.

Art. 112-V.
ETADO.
§ 3º- O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Art. 116.
-
§ 5º- Apresentada a defesa, o Julgador de primeira instância verificará a necessidade de apresentação das contra-razoes que será re alizada pelo autuante ou, no seu impedimento, por outro Auditor Fiscal de Tri butos Estaduais designado pelo Delegado Regional Fazendário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 124.
- No prazo de 24(vinte quatro) horas de J verá ser feito o preparo e remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Tri / butos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância) GOVERNADORIA
Art. 127.
-
IIIencaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para o julgamento em primeira instância.
Art. 128.
-
§ 2º- Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, paia julga mento no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 129.
- Recebido e registrado o Processo Admi nistrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente no prazo de 10 (dez) dias, que deverá julgar dentro de 60 (sessenta) dias, exceto quanto ao previsto nos artigos 127 e 128 desta Lei.
Art. 131.
-
Va ordem de intimação.
Parágrafo único- A ciência da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 146.

Art. i: GOVERNADORIA

§ 8º- A ciência da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 146.
Art. 140.
- O julgamento de segunda instância ad ministrativa fica a cargo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TA TE que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período nos casos especiais".
Art. 3.
- O inciso XXIX do artigo 79 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo artigo Io da Lei n° 828, de 07 de julho de 1999, fica renumerado para inciso XXXI.
Art. 4.
- Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis n°s 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998 e 828, de 07 de julho de 1999:
Iparágrafo único do artigo 123;
II§§ Io e 2o do artigo 132;
IIIos incisos I e II do § 2o do artigo 138;
IVo artigo 139;
Vo parágrafo único do artigo 141;
VIalínea "d" do inciso II do artigo 145;

.o parágrafo único do artigo 148.

- Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Ait. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio^do-Çiovemo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1999, 1U^cía Repi

,BREU MANCO Governador

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