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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 868, de 23 de dezembro de 1999

Lei nº 868/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Introduz alterações na Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989, que dispõe sobre as taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ait. Io - Fica alterado o item 10 da Tabela "A", anexa a Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n°s 642, de 27 de dezembro de 1995, 701, de 27 de dezembro de 1996 e 766, de 29 de dezembro de 1997, conforme segue:

TABELA "A" TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL BASE DE CÁLCULO UPF/RO

NUMERO Quantidade

DE DISCRIMINAÇÃO de ORDEM UPF/RO 10 Autorização de Impressão de Documentos Fiscais 1,75

- Al DF - a cada lote de 500 documentos ou fração

Art. 2.
- Ficam acrescentados os itens 28 e 29 à Tabela "A", anexa à Lei n° 222, de-25-de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n°s 642, de 27 de dezembro de 1995, //OI, de ?7 de dezembro de 1996 e 766, de 29 de dezembro de 1997, conforme segui GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

TABELA "A" TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL BASE DE CÁLCULO UPF/RO

NUMERO Quantidade DE DISCRIMINAÇÃO de ORDEM UPF/RO 28 Lacre para equipamento de controle fiscal - a cada 10

lote de 130 lacres ou fiação 29 Etiqueta de Autorização de Uso de ECF - a cada 10 V lote de 150 etiquetas oufração

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor a paitir de Io de janeiro de 2000.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1999, 111° da República.

4/

·*· J( &J&E ABREU BIANCO

Governador

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