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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 864, de 20 de dezembro de 1999

Lei nº 864/1999

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I II III 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Estabelece a obrigatoriedade de notificação às Câmaras Municipais quanto ao repasse de recursos financeiros estaduais para os respectivos .· .;v municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Os Órgãos e as Entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais ficam obrigados a notificar às Câmaras Municipais, os repasses de recursos estaduais efetuados a qualquer título para os respectivos municípios.

W^ § Io - A notificação incluirá obrigatoriamente, quanto ao

repasse:

I

II

III

2

Art. 2.
- As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas do Estado, o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govemo^rEstãdõ^le Rondônia, em 20 de dezembro de 1999, 111° da República.

E^SREtTB fvernàdor

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