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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 863, de 20 de dezembro de 1999

Lei nº 863/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Normatiza a utilização do sistema de código de barras pelos estabelecimentos comerciais e congêneres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos comerciais e congêneres, que se utilizam do sistema de código de barras, obrigados à colocação de etiqueta ou similar com o preço de venda da mercadoria ou do produto em moeda corrente.
Parágrafo único- A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo deverá constar em cada embalagem da mercadoria ou do produto exposto à venda.
Art. 2.
- VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
Art. 3.
- A fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. ^
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio (kfuoverna do/Êstado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1999; 111° da Reimbíica.

ÍE ABREU BIANCO Governador Publicado r.o Diário Oficial

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