Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 863, de 20 de dezembro de 1999
Lei nº 863/1999
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Normatiza a utilização do sistema de código de barras pelos estabelecimentos comerciais e congêneres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos comerciais e congêneres, que se utilizam do sistema de código de barras, obrigados à colocação de etiqueta ou similar com o preço de venda da mercadoria ou do produto em moeda corrente.
Parágrafo único- A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo deverá constar em cada embalagem da mercadoria ou do produto exposto à venda.
Art. 2.
- VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
Art. 3.
- A fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. ^
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio (kfuoverna do/Êstado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1999; 111° da Reimbíica.
ÍE ABREU BIANCO Governador Publicado r.o Diário Oficial