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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 860, de 16 de dezembro de 1999

Lei nº 860/1999

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Art. 2. Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Educação Tributária - PET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: W

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Educação Tributária - PET, com a finalidade de conscientizar a população sobre a importância da emissão da nota fiscal.

Art. 2.
- Constituem-se ações básicas do Programa de Educação Tributária - PET:
Ia orientação dos alunos das escolas estaduais e municipais, do ensino fundamental, sobre a importância da emissão de nota fiscal, independente do valor da compra;
IIcampanhas educativas, utilizando regularmente os meios de comunicação, para orientar a população a exigir a nota fiscal.

; Art. 3o - O Poder Executivo regulamentará a presente

Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

iciÓdoQoverno do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 1999, LH^daRepública,

BIANCO Governador r; ··· °{ya* na

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