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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 86, de 23 de dezembro de 1985

Lei nº 86/1985

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Art. 1.
? - 0 imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veí^ culo, registrado e licenciado pelo Estado.

· *

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N* 86 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.985

Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade «**· de Veículos Automotores.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
? - 0 contribuinte do imposto ê o proprietário do veículo
Parágrafo único- São solidariamente re_s ponsaveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo, sem benefício de ordem.
Art. 39.
- A base de cálculo do imposto ê o valor venal do veículo, constante da nota fiscal da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas a serem baixadas *& periodicamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, considerando o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabrica ção, a cilindrada, o número de eixos, de acordo com as seguintes alíquotas:
I2,5% (dois e meio por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de com petições;
II2% (dois por cento) do valor venal fi xado para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de/ passageiros, veículos utilitã rios ou os movidos a álcool; «*, y .tf° ·» »

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III1,5% (um e meio por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ei clomotores.
§ 1º? - Em se tratando de veículo de pro cedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro.
§ 29º- 0 imposto de que trata esse arti go poderá ser dividido em ate três (3) parcelas.
Art. 49.
-0 imposto será devido anual_ mente e cobrado segundo escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa de identificação do veículo, nos seguin tes meses:
Ifinal 1 , mês de janeiro;
IIfinal 2, mês de fevereiro;
IIIfinal 3, mês de março;
IVfinal 4, mês de abril;
Vfinal 5, mês de maio;
VIfinal 6, mês de junho;
VIIfinal 7, mês de julho;
VIIIfinal 8, mês de agosto;
IXfinal 9, mês de setembro;
Xfinal o, mês de outubro.
Parágrafo único- 0 recolhimento do impôs to fora dos prazos estabelecidos neste artigo, não implicará na ai teração do mês de vencimento da licença.
Art. 59.
-0 imposto de que trata esta Lei não será cobrado
Ida União, dos Estados, do Distrito Fe deral e dos Municípios;

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IIdos partidos políticos;
IIIdas instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
a)não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restringirem a prestação de serviços a asso ciados e contribuintes ;
b)aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c)manterem escrituração de suas receai tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de asse gurar a sua exatidão.
Art. 6.
? - São isentos do pagamento do imposto:
Ios turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a 1 (um) ano, re lativamente a veículo de sua propriedade ou posse, não registrado no Estado;
IIas representações consulares, os agen tes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e de_s de que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;
IIIos proprietários de máquinas agríco Ias e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas.
Art. 7.
- 0 registro inicial de veí_ culos automotores, quando feito ate 31 de março de cada ano, enseja rá o pagamento integral do valor anual do imposto e, se feito dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a redução de 1/4 (um quar to) do valor do imposto, por trimestre vencido.
Art. 8.
? - Os semi-reboques, quando li cenciados isoladamente, estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões de igual tonelagem e quando licenciados juntamente com o cavalo-me cânico, formarão com este um conjun/o que pagará o imposto com base s á ) GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânico do peso deste

Art. 99.
-0 imposto de que trata esta Lei, ê vinculado ao veículo e deverá ser recolhido, segundo for es tabelecido em regulamento, obrigatoriamente no município de domi cílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou a sua posse.
§ 19º- No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no õrgão do trânsito.
§ 29º- No caso de transferência do veí culo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento de imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.
Art. 10.
- Os proprietários ou possuido res de veículos automotores que, depois da época do recolhimento do imposto, transitarem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obriga ções Reajustaveis do Tesouro Nacional (ORTN) fixado para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veí^ culo, se for o caso.
Parágrafo único- 0 pagamento espontâ neo do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprie tãrio ou o possuidor do veículo, ao pagamento do imposto corrigido monetariamente segundo o valor das Obrigações Reajustaveis do Te souro Nacional (ORTN) relativo ao mês do pagamento, sem prejuízo da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto corrigido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.
Art. 11.
- A falta de comunicação às au toridades estaduais competentes, da aquisição do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias posterior a transmissão de propriedade, sujei tara o vendedor e o novo proprietário a multa de 50% (cinqüenta

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por cento), respectivamente, do valor do imposto devido ao ano.

Art. 12.
-0 pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qual quer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo, o seu registro e o seu licenciamento, exceto a aplicação de multas ou sanções previstas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 13.
- Do produto de arrecadação do imposto 501 (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes a correção mo netãria do imposto recolhido fora do prazo, bem como os respect^ vos acréscimos.
Parágrafo único- É vedado aos Municií pios, sob pena das sanções previstas no artigo 89 e seu parágrafo único da Lei Complementar n9 24, de 7 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios, incentivos ou valores fiscais no que se refe re ã sua parcela na receita do Imposto sobre a Propriedade de Veí culos Automotores.
Art. 14.
-0 Poder Executivo regulamenta rã a presente Lei, especificando normas para a sua fiel aplicação.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor a par tir de 19 de janeiro de 1986.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrario.

ÂNGÈLÔ-AN-GELIN Governador

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