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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 858, de 16 de dezembro de 1999

Lei nº 858/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação das pessoas e dos seus bens, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança contra incêndio, bem como a evacuação das pessoas e dos seus bens, em todo o Estado de Rondônia, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

unico

Art. 2.
- Qualquer licença para funcionamento de empresas, a ser expedida no Estado, bem como para ocupação de prédios novos ou a serem construídos, dependerão de certificado de aprovação dos sistemas de segurança para evacuação de bens e de pessoas, de acordo com as especificações técnicas pertinentes, a serem expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

§ Io - O regulamento desta Lei definirá as especificações técnicas de segurança contra incêndio e evacuação de bens e de pessoas.

§ 2º- Terão tratamento especial os edifícios-garagem, os depósitos de irííTarháveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e paióis de explosivos ou de munições e outros estabelecimento^, cuja atividade ou por sua natureza, envolvam perigo iminente de propagação de fogo. Q^.QQ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 3.
- Para efeitos de cumprimento do disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros Militar poderá vistoriar os imóveis já existentes e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação de sistemas de segurança contra incêndio, evacuação, com vistas à expedição do certificado a que se refere o artigo 2o desta Lei.
Art. 4.
- O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:
Imulta de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIR, aos responsáveis por estabelecimento, ou edificações que, a partir de 01 (um) ano após a vigência desta Lei, não possuírem os certificados referidos no art. 2o desta Lei;
IImulta de 10 (dez) a 30 (trinta) UFIR, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigências que lhe forem formuladas mediante notificação regular;
IIImulta de 10 (dez) a 30 (trinta) UFIR, àqueles que, de qualquer modo, retirarem ou alterarem o sistema de segurança, sem o consentimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
IVinterdição temporária ou definitiva de construção ou estabelecimento que coloque em perigo a vida humana, que possa causar graves danos materiais ou que tenha deixado de atender às exigências previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5.
- O Corpo de Bombeiros Militar manterá cadastro atualizado, para fins de fiscalização permanente, das empresas instaladoras e das de manutenção e conservação dos sistemas de segurança contra incêndio e evacuação, devidamente autorizadas.
Parágrafo único- As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas em Lei Federal e da suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas a multa de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinqüenta) UFIR, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.

Árt. 6o / ^ aplicação das multas previstas nesta Lei serão proporcionais à gravidade da infração,, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA - Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa correspondente ao dobro do valor máximo previsto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. T - Toda edificação dotada de, no mínimo, Sistema Preventivo Convencional, ou seja, rede de hidrantes e extintores de incêndio, deverá obrigatoriamente apresentar, anualmente, por ocasião da vistoria técnica a que se refere o inciso II do artigo 4o, certificado de utilização dos meios de combate a incêndio, expedido por um engenheiro de segurança do trabalho ou de um oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 8.
- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei n° 591, de 20 de setembro de 1994.

Palácio do Gove: Estado ^ae RondômX em 16 de dezembro de 1999, 11Io da República.

DÊÁBREIHBÍANCO Governador

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