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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 853, de 30 de novembro de 1999

Lei nº 853/1999

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO

2

Art. 2.
- A cobrança da taxa se dará no âmbito do município que possua unidade do Coipo de Bombeiros Militar instalada e em prontidão diuturna.

§ Io - Também se dará a cobrança da taxa no município que, apesar de não preencher as condições deste artigo, se beneficia dos serviços de unidade de Bombeiros, situada em município pròjámo. Publicado no Diário Oficial GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2º- Os recursos originados da arrecadação da taxa de fiscalização e utilização de serviços do Coipo de Bombeiros Militar, somente poderão ser aplicados nas atividades pertinentes ao órgão e no âmbito do município onde se deu o processo arrecadatório.
Art. 3.
- V E T A D O .

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5.
- O funcionário público que realizar uma atividade geradora de taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este, pelo pagamento de tributos.

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

Art. 6.
- São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Coipo de Bombeiros Militar, os imóveis residenciais unifamiliares que possuam área construída inferior a 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), desde que o proprietário possua apenas, um bem imóvel com esta descrição.

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 7.
(V^D>pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Coipo de Bombeiros Tvjilitar será efetuado antes da realização da atividade estatal.

GOVERNADORIA

Parágrafo único- O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela correspondente, será efetuado até o último dia útil do mês de janeiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no § Io do art. 8o desta Lei.
Art. 8.
- A taxa a que se refere o Item 1, Grupo I, do Anexo Único desta Lei, devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços do Coipo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, prestado ou posto à disposição do contribuinte, será recolhida em guia própria de recolhimento, à conta corrente mantida pela Corporação ou através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros mercantis e imobiliários.
§ 1º- O prazo para pagamento da taxa de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido em Decreto específico do Poder Executivo, antes do início do exercício em que ocorreu o fato gerador, atendidas as conveniências da distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município.
§ 2º- Para efeito deste artigo, o lançamento da taxa se fará em guia única de recolhimento.
§ 3º- VETA DO.
Art. 9.
- V E T A D O .
Art. 10.
- As empresas individuais e as pessoas jurídicas, sujeitas as taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia.
Art. 11.
- Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um, corresponderá um documento de anecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.
Art. 12.
-0 pagamento da taxa a que se refere o Item 2, Grupo í, do Anexo Único desta Lei deverá ser feito mediante solicitação do interessado, no primeiro mês de cada exercício, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de( Rondônia, o qual publicará em Boletim Geral da Corporação, o deferimento do pleito^fomijalizando o ato que terá validade de 01 (um) ano. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

GOVERNADORIA

LEI N" 853 , DE 30 DEN0VEMBR0 DE 1999.

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços do Coipo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou posto à disposição do contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO TAXAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 13.
- Os serviços especiais de cunho não operacional e não emergencial de interesse particular são aqueles que não integram as missões específicas do Coipo de Bombeiros Militar, definidas na Lei Complementar N2 192, de 19 de novembro de 1997, prestados ao contribuinte.
Parágrafo único- São missões de natureza não operacional e não emergencial os serviços abaixo discriminados:
Ibanho de neblina;
IIcorte e/ou poda de árvore, sem iminente perigo de acidente;
IIIabastecimento d'água;
IVcursos, estágios, palestras e demonstrações;
Voutros serviços a critério do Comandante-Geral do Coipo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.
Art. 14.
- Os serviços preventivos operacionais de incêndio, salvamento e emergência médica, em que os interessados pelo evento tenham fins lucrativos, deverão recolher a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Coipo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - TFUSBM, de acordo com o Item 5, Grupo 2, do Anexo Único desta Lei, quando solicitarem prevenção do Coipo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.

§ Io - São considerados serviços preventivos operacionais de incêndio, salvamento e emergência médica, as prevenções nos locais ou eventos abaixo discriminados:

Icirco;
IIestadia.de futebol;
V7 GOVERNADORIA
IIIindústria;
IVcomércio;
Vclube;
VIbalneário particular;

Vil - show artístico;

VIIIautódromo;
IXquadra esportiva;
X- outros locais ou eventos a critério do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.
§ 2º- O sujeito passivo responsável por evento com fins lucrativos, com aglomeração de público superior a 1.000 (mil) pessoas e/ou que depender de outras vistorias previstas nesta Lei, deverá, obrigatoriamente, requerer ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, a emissão do certificado de segurança contra incêndio e pânico do local do evento.
Art. 15.
- Os interessados pelos Serviços Especiais, de conformidade com o disposto do art. 12, deverão requerer ao Comandante-Geral do Coipo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, cujos pleitos serão deferidos ou indeferidos, dependendo das possibilidades e interesse da Corporação.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16.
- A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou prestação de serviço,^ fiscalização e atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.

GOVERNADORIA

Art. 17.
- A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos contribuintes, quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, bem como prestar informações solicitadas pela fiscalização.
Art. 18.
- A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora ou fiscal a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 19.
- Considera-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-la, independente da intenção do agente, ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único- Respondem solidariamente pela infração, todas as pessoas que concorram, de algum modo, para sua ocoiTência ou dela se beneficiem.
Art. 20.
- As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades;
Imulta;
IIinterdição do estabelecimento ou edificação;
IIIembargo da obra.
Art. 21.
- Serão punidos com multa:
Ide 2% ídcnVppr cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der enf tempo] hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregurarídade. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIde 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.
Parágrafo único- O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.
Art. 22.
- A adulteração ou falsificação do documento de anecadação ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em redução do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 23.
- Sempre que a atividade que depender de vistoria anual ou para "habite-se", não dispuser do certificado comprobatório da vistoria, a autoridade competente para autorizá-la, determinará a sua interdição, até que a situação seja regularizada.
Art. 24.
- Sempre que a obra em andamento, que depender da aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico, não tiver obtida a respectiva aprovação, a autoridade competente determinará o embargo da obra, até que a situação seja regularizada.
Art. 25.
- Nas hipóteses previstas nos Arts. 22 e 23 desta Lei, somente será levantado a interdição ou o embargo, após cumpridas as exigências que deram motivo aqueles procedimentos. L
Art. 26.
- A autoridade responsável pela prestação de serviço, ao tomar conhecimento de infração, informará no prazo de vinte e quatro horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para instalação do procedimento fiscal.

§ Io - A não apresentação do Certificado de Vistoria Anual, por parte do profissional ou empresa vistoriada, motivará a autoridade competente a determinar a interdição do serviço até que se regularize a situação.

§ 2º- Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado ou com prazo vencidSTX autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, envjando^o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do/fato.

SsnH

GOVERNADORIA

Art. 27.
- Constatada qualquer infração à presente Lei, será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim, o procedimento administrativo fiscal, na fonna da legislação vigente.
Art. 28.
- A taxa não paga, no prazo e na fonna devida, ficará sujeita, além da atualização monetária, à acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês sobre o valor principal, sem prejuízo da multa cabível.
Parágrafo único- Na cobrança da coneção monetária serão observados os coeficientes do índice oficial adotado pelo Governo Federal, na fonna da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins de cálculo o mês seguinte à lavratura do Auto de Infração Notificação Fiscal, cujo critério incidirá, também, os cálculos dos juros moratórios.
Art. 29.
- Esgotado o prazo fixado pela Lei, para pagamento da taxa e acréscimos legais, após decisão proferida em processo regular, inscrever-se-á débito em dívida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrança judicial.
Parágrafo único- A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 30.
- As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas, toda ou em parte, à requerimento do contribuinte, desde que provado o recolhimento indevido.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
- Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Coipo de Bombeiros Militar, no que couber e não contrariai o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 32.
- A Prefeitura só concederá licença para a obra que depender de instalação de segurança contra incêndio e pânico, após a aprovação do respectivo projeto, no Corpo de BombeirasvMiljltar do Estado de Rondônia.

GOVERNADORIA

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.
-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 34.
- Fica revogado o Item 26, da Tabela A da Lei n.° 222, de 25 de Janeiro de 1989 e suas alterações pelas Leis n°s 642, de 27 de dezembro de 1995, 701, de 27 de dezembro de 1996 e 766, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 35.
- Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício financeiro do ano seguinte.

Palácio do Governo Estadp d^Rondônia, 30 de novembro de 1999, 11 Io /a República

JOS] fcE ABREU BIANCO

Governador

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GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA

(TFUSBM)

GRUPO I - TAXAS ANUAIS:

1. Combate a incêndio e serviços de busca e salvamento em edificações (Taxa de incêndio): Item Discriminação UPF

1.1. Imóveis Residenciais de qualquer natureza 0.2

1.2. Imóveis Comerciais e/ou serviços de qualquer natureza 0.3

1.3. Imóveis Industriais de qualquer natureza 0.6

Obs.: os valores são calculados por metro quadrado ou fração de área construída.

2. Cadastramento de firmas profissionais: Item Discriminação UPF 2.1. Por Pessoa Jurídica 3.1

2.2. Por Pessoa Física 2.0

3. Vistoria em veículos automotores relativamente a proteção contra incêndio e produtos perigosos e da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços do CBMRO: Item Discriminação UPF 3.1. Veículos^cte-Rftsseio 0.3 3.2. Veículos Coletivos (Rodoviários e Urbanos* 0.6 Obs.: *(ônibus, caminhões e congêneres).

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w GOVERNADORIA

4. Vistoria técnica anual por edificação 4.1 Edificações residenciais multifamiliares 4.1.1 Edificações com área construída: Item Discriminação UPF

4.1.1.1. Até 250 m2 0.2

4.1.1.2. De 250.01 m2até500m2 0.3

4.1.1.3. De 500.01 m2até 1000 m2 0.4

4.1.1.4. De 1000.01 m2 até 2000 m2 0.5

4.1.1.5. De 2000,01 m2 até 4000 m2 0.6

4.1.1.6. Acima de 4000 m2 0.7

4.2 Edificações comerciais e/ou serviços de qualquer natureza 4.2.1. Edificações com área construída:

Discriminação UPF Item Até 250 m2 0.4 4.2.1.1. 4.2.1.2. De 250.01 m2até500m2 0.5

4.2.1.3. De 500.01 m2até 1000 m2 0.6

4.2.1.4. De 1000.01 m2 até 2000 m2 0.7

4.1.1.5. De 2000.01 m2 até 4000 m2 0.8

4.2.1.6. Acima de 4000 m2 * 0.9

Obs.: *(por cada 1.000 m2 de área construída ou fração).

4.3 Edificações industriais de qualquer natureza 4.3.1 Edificações com área construída: Item Discriminação UPF

4.3.1.1. Até 250 m2 0.5

4.3.1.2. Até 250.01 m2até500m2 0.6

4.3.1.3. De 500,01 m2até 1000 m2 0.7

4.3.1.4. De 1000.01 m2 até 2000 m2 0.8

4.3.1.5. De 2000.01 nraté m- 0.9

4.3.1.6. Acima de 40Ò0 ni2 * 1.0 Obs.: *(por cada 1.000 m2 de área construída ou (feição)'.

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GOVERNADORIA

GRUPO II - TAXA POR VEZ, HORA-TÉCN1CA-TRABALHADA, HORA-OPERACIONAL-TRABALHADA,HOMEM-HORA-TRABALHADA:

1. Perícia de incêndio:

1.1. Perícia de Incêndio ( hora-trabalhada ) 0.6

2. Análise de projeto de segurança contra incêndio:

2.1. Risco "Ampara cada 1.000m2 ou fração de área construída 0.5

2.2. Risco C'ET. para cada l.QOOm2 ou fiação de área construída 0.6

2.3. Risco X", para cada I.OOOm2 ou fiação de áiea construída 0.7

Obs.: Os Riscos são classificados de acordo com a Tarifa Seguro Incêndio do Brasil.

3. Vistoria técnica e teste de prova de equipamentos de combate a incêndio e/ou instalação de gás canalizado para concessão do habite-se: Item Discriminação UPF

3.1. Risco"À" para cada I.OOOm2 ou iração de área constmida 0.5

3.2. Risco "B" paia cada I.OOOm2 ou fiação de área construída 0.6

3.3. Risco "C\paia cada I.OOOm2 ou fiação de área construída 0.7 Obs.: Os Riscos são classificados deacordo com a Tarifa Seguro Incêndio do Brasil.

4. Serviços especiais de acordo com o art. 12 desta Lei 4.1. Para cursos, estágios, palestras ou demonstrações: Item Discriminação UPF

4.1.1. Por Hora-Técnica-Trabalhada 0.6

4.2. Para os outros casos previstos no art. 12 desta Lei:

4.2.1. Por Hora-Operacional-Trabalhada 0.6

5. Prevenção operacional de incêndio e salvamento de acordo com o

art. 13 desta Lei:

Item 5.1. Por Homem-Hora-TFraballyada

13

-ro*^

GOVERNADORIA

6. Laudos e pareceres técnicos: Item Discriminação UPF

6.1. Laudos e Pareceres Técnicos 0.6

7. Vistorias: Item Discriminação UPF

7.1. vistorias relativas a estabilidade de estruturas temporárias' 0.6

7.2. vistorias relativas a sistemas eletromecânicos de estiutura de

elevadores de cargas e de pessoas 0.6

Obs.: *Arquibancadas, parques de diversões, etc.

8. Testes: Item Discriminação UPF

8.1. Testes em equipamentos e/ou sistemas de segurança contra

incêndio 0.6

9. Análise de projetos de instalação de gás canalizado em edificação:

9.1. por cada 1.000 m2 ou fração de área construída 0.6

10. Inscrição em Concurso Público do CBMRO:

10.1. de nível fundamental 1.3 10.2. de nível médio 1.6 10.3. de nível superior 2.0

11. Utilização de espaços: 11.1. utilização de espaços e equipamentos desportivos *l 0.6 11.2. hospedagem em estabelecimentos^^pTÓpcj.os do CBMRO *2 1.0 11.3 utilização de imóvel flo CBMRO *3 0.2 Obs.: *l Quadras e outros, *2 Por pessoa/dia, *31

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GOVERNADORIA

12 . Reanálise de projetos: Item Discriminação UPF

12.1. reanálise de projetos de segurança contra incêndio * 0.7 Obs.: * Por cada 1.000 m2 ou fração de área construída.

13 Recarimbamento de projetos: Item Discriminação UPF 13.1. Recarimbamento de projetos de segurança contra incêndio* 0.7

14. Outros: Item Discriminação /^ "\ UPF 14.1. outros serviços não previstos nesta %\ ^ 0.6

Remissões do artigo

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