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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 852, de 26 de novembro de 1999

Lei nº 852/1999

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Toma obrigatório o forneci mento de armas e outros equipamentos de segurança aos policiais civis e militares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvemani Santos, Pre sidente da Assembléia Legislativa, nos termos dos §§ 3o e 7o, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io - Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equi pamentos de segurança, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar, aos integrantes das Polícias Civil e Militar quando em exercício de suas funções específi cas.

Art. 2.
- São considerados equipamentos de segurança para os fins desta lei armas de fogo. munições, algemas e coletes à prova de balas.
Art. 3.
- Compete ao Poder Executivo suprir a Secretaria de Esta do da Segurança Pública e Polícia Militar dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que Iodos os policiais em serviço e/ou exercício possam deles se utilizar.
Parágrafo único- ÀSecretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar incumbem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 1999. >ukl,c.J. no DU.10 0«l«Ul

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 852, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

Torna obrigatório o forneci mento de armas e outros equipamentos de segurança aos policiais civis e militares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Sifvemani Santos, Pre sidente da Assembléia Legislativa, nos termos dos §§ 3o e7o, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinteLei:

Art. IoFica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equi pamentos de segurança, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar, aos integrantes das Polícias Civil e Militar quando em exercido de suas funções específi cas.

Art. 2.
- São considerados equipamentos de segurança para os fins desta lei armas defogo, munições, algemas e coletes à prova de balas.
Art. 3.
- Compete ao Poder Executivo suprir a Secretaria de Esta do da Segurança Pública e Polícia Militar dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que todos os policiais em serviço e/ou exercício possam deles se utilizar.
Parágrafo único- À Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar incumbem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança.
Art. 4.
- Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 1999. Publicado ,,o Dièrio Oteíàl ··^

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